Questão: | Empresa de apuração normal. Adquiri serviço de frete (CT-e), no qual possui tributação de ICMS pela transportadora. Como a operação é de uso e consumo, não se recupera o crédito de |
Resposta: | O registro D100 deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores de serviços que utilizam os seguintes documentos:
O campo 21 (VL_NT - Valor Não Tributado) do Registro D100, destina-se ao preenchimento das operações sem direito ao crédito do imposto. Ao fazer uma analogia no Regulamento do ICMS catarinense, o Artigo 156 do Anexo V, que trata da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços, e replicamos parte do inciso inserido no artigo citado: VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS; Percebe-se, que a operação de transporte não é ISENTA e nem IMUNE, e por ser uma aquisição de mercadoria destinada a USO e CONSUMO do adquirente, o frete contratado que está atrelada a operação, não confere o direito ao crédito ao ICMS. Nesta ótica, entendemos que o campo 21 do Registro D100, deve permanecer em branco e não deverá ser informado qualquer valor nesta escrituração, em decorrência da operação destinada a USO e CONSUMO, e fica vedado o aproveitamento do Crédito do ICMS ao adquirente. Sendo o emissor do Conhecimento de Transporte, não confere na operação do transporte a ISENÇÃO ou IMUNIDADE prevista no Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Também nesta operação de transporte, o emissor, não possui qualquer benefício do DIFERIMENTO ou SUSPENSÃO DO IMPOSTO. Logo, só deverá ser preenchido o valor neste campo 21 do Registro D100 da EFD ICMS/IPI, caso existisse previsão de Isenção ou Imunidade na operação do transportador. Convalidamos o parecer e resposta do FISCO Catarinense e da Consultoria ITC apresentada pelo cliente na abertura deste Ticket. |
Chamado/Ticket: | 1343320. |
Fonte: | RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 e Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.0.20. |