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PRODUTOS QUÍMICOS 

Questão:

De acordo com a Lei 10.357/01,

Decreto 4262/02, Portaria 1274/03

Portaria 1.274/2003 e MSP Nº 256/2018, somos obrigados a disponibilizar no cadastro do produto um campo para informar produtos com controle de quantidade de vendas?

  

 Ex: Soda caustica

Em se tratando de transportadora, o Mapa de Controle deve ser gerado considerando a data de emissão da NF-e ou do CT-e? 



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que de acordo com a Lei nº 10.357/2001, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização.


Compete ao Departamento de Polícia Federal (DPF) o controle e a fiscalização dos produtos químicos.  Sendo assim, o órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento. 

Portanto, a pessoa jurídica que exercer atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, deverá solicitar autorização especial junto a Polícia Federal.


Com relação a comercialização dos produtos químicos, a pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades aqui mencionadas, é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.

A Portaria 1274/03 normatiza e determina controles conforme abaixo


Com a publicação da  Portaria 240/2019, que  revogou  a Portaria MSP nº 256, de 26 de dezembro de 2018 , a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003 e anexos, abaixo destacamos as principais alterações:



Art.

21. Para efeito do que determina o art. 8o da Lei no 10.357, de 2001, as

50. As pessoas jurídicas que

exercem

exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas

a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, nas

a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).


§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.


§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.


Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I -

produção e fabricação, as

fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;


II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;


III -

transformação, as

comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;


IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo

, sejam estes controlados ou não

;

III - utilização, as


V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e

procedência

destino dos produtos químicos controlados

utilizados, assim como as especificações e quantidades

armazenados;


VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos

obtidos no processo, sejam estes controlados ou não; IV - reciclagem e reaproveitamento, as

controlados transportados; e


VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso,

as

V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e

VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.

§ 1º Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.

§ 2º Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações necessárias até a terceira casa decimal.

especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo

;

.


O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial. 

Por este motivo, no quadro 5 do layout do MAPA de Produtos Controlados Pela Polícia Federal e previsto na Port. MJSP 240/19, se faz necessário a informação nos campos específicos dos dados do Transportador, quando este for o responsável pelo transporte da mercadoria controlada, como determina o quadro abaixo: 

Image Added

O relatório apresentado nesta Portaria, não traz regras de validação para a obrigação. Ao responsável pelo preenchimento do relatório, precisa observar os campos com asterisco (*), que são de obrigatoriedade de preenchimento. 


Outros Recebimentos e Outras Remessas no registro MVN

Os outros recebimentos e remessas do registro MVN serão para todos os outros casos em que efetivamente houver movimentação de estoque. Se acaso houver uma transferência que não se enquadre nas opções possíveis de preenchimento do lançamento, você poderá utilizar os outros remessas e recebimentos e justificar em campo próprio do que se trata.


Exportação

Quanto a exportação, note que os produtos da Lista VII da Portaria 240/19 só são controlados para exportação para estes três países, ou seja, a cadeia de movimentação nacional e eventual utilização não é controlada e não é necessário declarar.

Somente declare a exportação para algum daqueles países.


Transportador

A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto. Isto porque, a responsabilidade envolve toda a cadeia que utiliza e/ou manuseia produtos químicos controlados. Por isso, no documento fiscal da comercialização é necessário identificar o adquirente e transportadora, quando for o caso.

A Portaria MJSP nº 204/2022 no qual estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal prevê em seu art° 3 inciso XXXVI o seguinte:

Art. 21

[...]

§ 4º As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.

Portanto, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao Departamento da Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, os dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados. Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos constante nos anexos da Portaria 1274/03
XXXVI - transporte: a atividade de transporte de produto químico controlado sob responsabilidade de CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXVII - utilização: o consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.

A legislação não prevê qual data de emissão deve ser considerada de acordo com o documento fiscal apresentado, apenas prevê que para controle dos produtos, as notas fiscais e outros documentos fiscais podem ser considerados. 

Sendo assim, é de entendimento desta Consultoria que a empresa transportadora pode optar por apresentar NF-e ou CT-e de acordo com sua data de emissão para elaboração e apresentação do Mapa de controle a Policia Federal.

Com relação ao produto Soda Caustica

questionada

 , informamos que o produto consta na Lista

II

VII do Anexo I da Portaria

1274/03 com a seguinte informação:ADENDO

240/2019.


I -

Estão

Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização

os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das
seguintes quantidades:
[...]
c) Acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos

a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru;

II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos químicos controlados constante nas listas do Anexo I da Portaria

1274

240/

03

2019 estão obrigados a seguir as orientações da norma citada e acompanhar as constantes atualizações.

 

 

Outra observação importante é que os produtos químicos constantes da lista VII, que possam ser utilizados para a preparação de drogas, somente estarão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, se forem exportados ou reexportados para os países da Bolívia, Colômbia e Peru.




Chamado/Ticket:

1381239

  

; 6919834; 7096209, PSCONSEG-3432, PSCONSEG-5706; PSCONSEG-9623



Fonte:

Lei nº 10.357/2001;

Portaria 1274/03

Manual MAPAS

Ministério da Justiça - Portaria 240/2019

Departamento de Polícia Federal - Simproquim 2

PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022