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Questão: | Quais valores devemos excluir do valor de receita para compor a base de cálculo da CPRB? Pode considerar a base de cálculo de PIS e COFINS para cálculo da CPRB? O ICMS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB? Pode-se abater despesas como frete e seguro na CPRB? |
Resposta: | A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, de acordo com a Instrução Normativa 1.436/2013 (Revogada pela IN 2.053/2021). Para determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição. Em casos onde houver decisões dos tribunais, sem que haja norma publicada pelo ente tributante sucumbente da questão, recepcionando o entendimento do tribunal e regulamentando a questão, não é possível conhecermos quais critérios serão adotados para todos os contribuintes. Assim, nossa sugestão é que, conforme estabelece nosso contrato padrão, diante do fato de estarmos desobrigados de questões entendidas como especificas , enquanto estes não tomarem corpo em norma publicada e vigente, entendemos que ficará a critério do desenvolvimento das linhas de produto avaliar e decidir sobre a adesão do produto ao entendimento jurisprudencial ou orientar o cliente a utilizar como solução o desenvolvimento participativo ou customização do sistema, se for o caso, de modo que consiga atingir exatamente a sua necessidade. Tabela de ajustes para CPRB: OBSERVAÇÃO: Sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, o Superior Tribunal Federal, fixou a tese: Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". A tese foi fixada através do julgamento do Recurso Extraordinário 1187246, em 24/02/2021 e publicado em 20/05/2021. Resta agora aguardar o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o assunto, que deverá editar as normas existentes regulamentando a questão.
Sendo assim, esta Consultoria entende que não existe previsão legal para o abatimento de valores como despesas com frete e seguro na CPRB, mas sim apenas aquelas que já estão previstas nas normas mencionadas acima. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente da orientação dada neste documento, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco para alinhar seu questionamentoDesta forma, caso exista alguma exclusão da base de cálculo em caráter de exceção ou exclusividade, deverá ser tratado separadamente, para cada imposto. |
Chamado/Ticket: | 2835608; 5247564, PSCONSEG-4101; PSCONSEG-11933 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA 1436 de 2013 Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35 |