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DLOGTMS02-8303


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titleCHECK LIST PARA QUALIFICAÇÃO DE CHAMADOS (clique para ver as opções)
CAT001 (Não Conformidade) - Equipe de MANUTENÇÃO
01Erros / bugs em geral.
02Erros no tratamento de uma legislação no produto: a legislação cita uma coisa e o produto faz outra.
03O produto se propõe a fazer algo e faz diferente do que se propõe.
04Erros inseridos em projetos de inovação, que não sejam falhas grandes na concepção do projeto.
05Correção de erro que requer de alteração de dicionário.
06Problemas de Performance.
07Alteração de documentações de programas, bo’s e help on-line.
08Correções e melhorias de mensagens que podem gerar inconsistência na base de dados ou entendimento duvidoso.
09Acerto de base quando tem a simulação do problema gerado pelo produto padrão.
CAT014 (Sugestão de Melhoria) - Equipe de INOVAÇÃO
30Melhorias do produto que não impedem a utilização do produto e não geram problemas na base de dados do cliente.
31Solicitação de implementação de algo que já existe no produto, porém o cliente deseja que seja de outra forma.
32GAPs de desenvolvimento. Ex: o projeto tratou as notas de saída, mas não tratou as devoluções dessas notas. Não  considerou alguma integração, ou alteração em um programa similar.
33Situações que não faziam parte do escopo (ex: uma integração, uma importação, etc. ) e o cliente solicita que deve ser considerado.
34Automatização de  algum processo.
35Mudança de conceito de produto.
36Criação de documentações de programas e bo’s e help on-line.
37Cliente Piloto
38

Solicitação de fontes não liberados (quando o cliente solicitar um fonte que não está liberado, o chamado deve ser encaminhado para Inovação avaliar em conjunto com a manutenção)

CAT017 (Solicitação de Legislação) - Equipe de MANUTENÇÃO
50Desenvolvimento de novas Legislações.
51Alterações em legislações vigentes.
52

Implementação de regras de negócio  que são oriundas de legislações, exemplo:

  • Tratamento de Impostos;
  • Obrigação fiscal / arquivo a entregar ao governo/fisco;
  • Um processo do produto que possui regra de legislação e esta regra foi alterada por meio de legislação, emenda constitucional, ato cotepe.
53Melhorias em desenvolvimentos de CAT017, utilizando o mesmo processo de CAT014. 
CAT039 / CAT093 / CAT101 – Equipe de ATENDIMENTO
80O atendimento deve deixar claro para o cliente que as melhorias e legislações serão feitas somente no último pacote. Versões/produtos descontinuados/expirados não serão considerados. (pode entrar em conflito com o discurso do atendimento onde é informado que alguns desenvolvimentos são liberados duas releases anteriores.)
81Quando o produto atende uma solicitação do cliente de uma outra forma, o suporte deve enfatizar que o produto já trata a solicitação. Caso o cliente insista, categorizar como CAT014.
82

Cliente parado . O suporte, se necessário, buscará apoio na manutenção ou inovação para  restabelecer a operação do cliente. Posteriormente o chamado deverá ser categorizado  para que seja dada a solução definitiva.

83

O atendimento deve evidenciar a não conformidade do cliente, simulando o reportado internamente. Ou quando não for possivel evidenciar a FNC, a mesma deve encaminhada para a manutenção com o check-list de item não simulado preenchido e com os anexos necessários para analises.

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Caso Não!<descrever o motivo de não ter simulado! Ajuda SQUAD a levantar situações para esta situação>


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INFORMAÇÕES DE BASE:

Versão Cliente:12.1.17Banco:
  •  PROGRESS 10
  •  PROGRESS 11
  •  ORACLE
  •  SQL
Versão Interna:

12.1.17


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SITUAÇÃO

CT-e com rejeição 786 - Grupo de informações da partilha com a UF de fim da prestação deve estar preenchido.

Este erro ocorre quando a transportadora é do Simples Nacional (parâmetro MV_CODREG configurado igual a 1) e o destinatário do documento for não contribuinte de ICMS (configuração campo A1_CONTRIB igual a não no cadastro do Cliente) e devedor do frete, será apresentada a rejeição 786.

Em consulta com a SEFAZ, foi informado que sobre o ICMS de frete de empresa do Simples Nacional não transfere crédito de ICMS, conforme abaixo:


Resposta à Consulta Nº 9078 DE 05/04/2016


ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA) e por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito. I. Na hipótese de o contribuinte ser tomador de serviço de transporte realizado por empresa do RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a respectiva prestação de serviço de transporte, desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual. II. Por outro lado, as prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), declara que o transporte de sua matéria-prima e de seus produtos acabados é realizado por contratação de empresas transportadoras, em que parte é sujeita às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

2.Relata que as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA – destacam a base de cálculo e o ICMS no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). Por outro lado, as empresas do Simples Nacional não destacam a base de cálculo nem o ICMS, mas inserem uma observação: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI. III - PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS, NO VALOR DE R$ XX,XX CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE X,XX%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

3.Por fim, questiona se a Consulente tem direito ao crédito do ICMS referente ao serviço de transporte realizado pela empresa do RPA e ao realizado pela empresa do Simples Nacional.

Interpretação

4.Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto ao transporte realizado por transportadora sujeita ao RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).

5.Sendo assim, a Consulente, como tomadora do serviço de transporte realizado por empresa sujeita ao RPA, poderá aproveitar o crédito do imposto destacado no CT-e, observados os requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001.

6.Por outro lado, quanto ao transporte realizado por transportadoras sujeitas ao Simples Nacional, de acordo com o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000 “as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63”, que dispõe:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º)” (grifos nossos).

7.Depreende-se do exposto que o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

8.Nesse sentido, os artigos 58 e 59, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011 observam:

“Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.” (grifos nossos).

9.Portanto, na hipótese de a Consulente adquirir serviço de transporte realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, não há que se falar em direito ao crédito, pela Consulente, do imposto referente a essa prestação de serviço de transporte. A transportadora, por sua vez, não deverá consignar, no CT-e, expressão que indique permissão de direito ao crédito de ICMS para a respectiva prestação de serviço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESULTADO ESPERADO

Alterar o sistema para que não seja apresentada a rejeição 786 quando for empresa do Simples Nacional

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SIMULAÇÃO
Cod ProgramaAção
Evidencia

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Informações para Situações não Simulada

Para Todas as Situações

DocumentoArquivo
Clientlog<salvar neste espaço o documento>
Extrato de Versão<salvar neste espaço o documento>
Simulação do cliente (sem específicos)
  •  SIM
  •  NÃO

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