Questão: |
Resposta:
Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará, informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI, com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal. Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o procedimentos para escriturar o documento fiscal. | |
Resposta: | Com base na resposta de consulta realizada pelo cliente na Sefaz do Estado do Ceará, orientamos que as regras sejam implementadas: Conforme Sefaz apresenta: O contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida em 09/2018 da seguinte forma: Código 08 - Descrição: Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica Procedimento na EFD ICMS/IPI : Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação. Para os documentos fiscais emitidos de acordo com o estabelecido em regimes especiais ou normas específicas, devidamente autorizados pelo fisco (campo COD_SIT igual a “08”), será permitida a informação de data de emissão de documento maior que a data de entrada ou saída. Ex. aquisição de cana-de-açúcar, venda de derivados de petróleo, etc. Será emitida Advertência pelo PVA-EFD-ICMS/IPI.
1 - Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada. 2. O |
período de apuração do imposto é o mês do consumo |
do montante de energia contratado e registrado na CCEE |
. 3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração |
4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal. 5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação |
Chamado/Ticket: | 7296742 |
Fonte: |