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EFD ICMS/IPI - Energia Elétrica

Questão:

Resposta:

Bom dia,
Já temos o ticket #7171132 sendo avaliado para o SPED Contribuições das notas fiscais de faturamento de energia elétrica.
Este novo ticket é para tratar a questão da "Apuração do ICMS/ST" estado do Ceará por Medição para o EFD ICM/IPI do processo do cliente ECOM.
Anexo o embasamento legal para a medição no EFD ICMS IPI referente as vendas para o Estado do Ceará é a Nota Explicativa da Sefaz CE nº 04/2018, publicada no DOE CE em 17/08/2018.
Nesta nota ficou definido o procedimento para apuração e recolhimento do imposto nas operações de ambiente de contratação livre de energia elétrica, segue abaixo resumo da nota explicativa:
"

Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará,  informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI,  com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal.

Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o procedimentos para escriturar o documento fiscal. 



Resposta:

Com base na resposta de consulta realizada pelo cliente na Sefaz do Estado do Ceará, orientamos que as regras sejam implementadas:


Conforme Sefaz apresenta:

O contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida em 09/2018 da seguinte forma:
-A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Dat a de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês)com código da situação 08 (norma especifica)"

Código 08 - Descrição: Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica


Procedimento na EFD ICMS/IPI :

Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.

Para os documentos fiscais emitidos de acordo com o estabelecido em regimes especiais ou normas específicas, devidamente autorizados pelo fisco (campo COD_SIT igual a “08”), será permitida a informação de data de emissão de documento maior que a data de entrada ou saída. Ex. aquisição de cana-de-açúcar, venda de derivados de petróleo, etc. Será emitida Advertência pelo PVA-EFD-ICMS/IPI.


  • NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

1 - Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada.

2. O

 

período de apuração do imposto é o mês do consumo

 

do montante de energia contratado e registrado na CCEE

, devendo o imposto ser recolhido

.

3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração

."

4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal.

5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação


Segue também a Nota explicativa e um e-mail da Sefaz CE orientando a forma como devem ser escrituradas as notas dentro do EFD ICMS.
Texto do e-mail da Sefaz CE:
"Prezado(a) Senhor(a),
O contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida em 09/2018 da seguinte forma:
- A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Dat a de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês)
com código da situação 08 (norma especifica)"

Gostaríamos de uma avaliação quanto a vigência desta legislação, se será apenas para a apuração de ICMS ST. Também neste caso "A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Data de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês) com código da situação 08 (norma específica)  " solicitamos avaliar se os valores devem entrar na apuração como débitos especiais ou se irão compor normalmente os valores da apuração.



Chamado/Ticket:

7296742



Fonte:

NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0.1