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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.


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Questão:

Na modalidade de contratação verde e amarelo, considerando que o eSocial não aceita mudança de categoria, como proceder ao término desse tipo de contratação ? Há necessidade de haver o encerramento desse tipo de contrato ? Em caso de continuidade do funcionário na empresa por prazo indeterminado, irá haver uma nova admissão com nova categoria eSocial?



Resposta:

Sim, considerando que essa modalidade de contratação é de natureza por prazo determinado, é pertinente que ao término desse tipo de contrato seja realizada a rescisão como tipo de término de contrato para essa categoria. Se Não, se porventura esse funcionário der continuidade na empresa por prazo indeterminado, deverá ser realizada uma nova admissão troca de matrícula e consequentemente por uma nova a mudança da categoria.

MP 905/2019

(...)

No art. 5° da capitulo I dessa MP,  menciona sobre o prazo de contratação dessa modalidade e deixa claro que esse tipo de contrato é regido

Art. 5º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até

24 meses, e é

vinte e quatro meses, a critério do empregador.

1º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

2º  O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

3º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo

determinado

indeterminado quando

for

ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo

de 24 meses

indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

(...)

Portanto, quando for finalizado esse contrato dentro do prazo,  entendemos que deverá ser por término de contrato, uma vez que a modalidade dele a princípio é determinado.




Chamado/Ticket:

7708734



Fonte:MP 905/2019 - Art. 5° - Capitulo I