A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.
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Questão: | De acordo com a MP 927/2020, a empresa poderá optar a empresa poderá optar pela suspensão do FGTS referente as competências Marçomarço/Abril abril e Maiomaio. Caso ocorra demissão antes do período do término da suspensão como serão pago os valores na guia de GRRF ? |
Resposta: | Conforme De acordo com a Circular Circular n° 897/2020 da Caixa Econômica Federal, e o art. 21 desta medida, menciona que , quando ocorrer rescisão, após o parcelamento do FGTS dos meses previsto na medida provisória, os valores do respectivo funcionário (desligado), irão sair da contemplação do montante do parcelamento em que foi requerido pelo empregador, e os demais funcionários continuam. Ou seja , quando na ocorrência de rescisão, o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores correspondentes desse empregado, sem incidência da multa e encargos devidos, desde que esteja dentro do prazo legal estabelecido. A Caixa Econômica, disponibilizou via conectividade orientações sobre a geração da GRRF aos empregadores .
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Chamado/Ticket: | 8658220, 8681801 |
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