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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.


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Questão:

De acordo com a MP 927/2020, a empresa poderá optar a  empresa poderá optar pela suspensão do FGTS referente as competências Marçomarço/Abril abril e Maiomaio. Caso ocorra demissão antes do período do término da suspensão como serão pago os valores na guia de GRRF ?



Resposta:

Conforme

De acordo com a Circular Circular n° 897/2020

- CEF

da Caixa Econômica Federal, e o art. 21 desta medida, menciona que , quando ocorrer rescisão, após o parcelamento do FGTS dos meses previsto na medida provisória, os valores

de FGTS

do respectivo funcionário (desligado), irão sair da contemplação do montante do parcelamento em que foi requerido pelo empregador, e os

valores dos

demais funcionários continuam.

Entretanto, não foi divulgado como será realizado esse procedimento, ou seja como isso se dará na operacionalização.

Ou seja

Inclusive a própria medida provisória menciona que

, quando na ocorrência de rescisão, o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores correspondentes desse empregado, sem

incidencia

incidência da multa e

dos

encargos devidos, desde que esteja dentro do prazo

legal 

legal estabelecido.

A Caixa Econômica, disponibilizou via conectividade orientações sobre a geração da GRRF aos empregadores .

Medida Provisória 927/2020 

(...)

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto

no 

no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

(...)

Mensagem CEF para os empregadores :

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Chamado/Ticket:

8658220, 8681801


Fonte:

Circular n° 897/2020 - CEF 

MP 927/2020 - Art.20 e 21