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Jornada de Digitador - Repouso 

Questão:

Em um cenário, que o colaborador tem a função de digitador, segundo o art. 72 da CLT para cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ter um repouso de 10  minutos pela qual não serão deduzidos da duração normal de trabalho. É necessário ter as marcações dessas pausas ?



Resposta:

No art. 72 menciona que, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho, dando a entender que ele deve ter uma jornada menor, uma vez que esses minutos não será deduzida da jornada normal.

Já na súmula 346, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivos.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

(...)

Súmula nº 346 do TST

(...)

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

(...)

A legislação não determina, nem tão pouco menciona que deverão ser registrados esses intervalos pelo qual é direito do colaborador que exercer essa função, isso é o empregador quem deverá aplicar uma forma de controle. O que deve ser observado é se a empresa está cedendo esse repouso previsto na lei.

Por exemplo: O colaborador que tem carga horária de 8 horas diária, e 1 hora de repouso do almoço , na prática ele acaba passando 9 horas dentro da empresa e realiza apenas as marcações de entrada /saída, sem necessidade de realizar as marcações do seu repouso do almoço, ou seja a computação do repouso dessa 1 hora do repouso não precisa ser realizada, tendo em vista que ela será deduzida no total da jornada, que será 8 horas diária. Não havendo a necessidade de estender o seu horário a mais devido ao seu "repouso", pois isso ensejaria horas extras .



Chamado/Ticket:

8978450



Fonte:

Súmula - 346 - TST

CLT - Art.72