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Questão: | No procedimento licitatório, com base no estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, quais critérios de julgamento poderão ser utilizados? |
Resposta: | Conforme disposto no art. 54 da Lei 13.303/2016, art. 54. Poderãopoderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados. § 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32. § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caputdo caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento. § 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório. § 4º O critério previsto no inciso II do caputdo caput : I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos; II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório. § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caputdo caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento). § 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caputdo caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada. § 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caputdo caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. § 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. Ressaltamos ainda, que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
As demais hipóteses de Dispensa de Licitação, estão dispostas no art. 29 da Lei 13.303/2016. |
Chamado/Ticket: | 9176350. |
Fonte: | LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. |