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RELATÓRIO

Questão:

Sobre o relatório MAPA  DA POLICIA CIVIL (MATR947), anexo MAPA TRIMESTRAL DE TRANSPORTES Anexo IV, os dados a serem apresentados devem ser referenciados somente as operaçõs operações de venda, as de compras ou Ambas?



Resposta:

A Portaria DPC 3/2008 estabelece que: 

Artigo 1º: Os processos para obtenção do Alvará e Certificado de Vistoria, inicial ou renovação ou atualização, relativos a fabricação, importação e exportação; comércio; depósito; manipulação; transporte e uso de produtos controlados, deverão ser instruídos conforme o a seguir indicado:

...

XXI - Definições:

Mapa : designação de um relatório ou conjunto de relatórios a ser preparado por todas as empresas a quem se destina esta portaria, sem exceção, detalhando todas as entradas, saídas e estoque dos produtos controlados, sendo que as Transportadoras deverão informar apenas o produto; data do transporte; dados do Embarcador (onde retirou o produto) e os dados do Destinatário.

...

Artigo 7º: As empresas deverão apresentar Mapas, a cada trimestre, conforme dispõe o artigo 92 § único do R-105, de toda a movimentação com produtos controlados, baseando-se nos modelos estabelecidos nos Anexos I; II; III e IV desta Portaria, modelos que devem ser observados sem suprimir informações; devendo ser entregues na Repartição até o décimo dia útil após o termino de cada trimestre e a não entrega para o registro pode acarretar aplicação de advertência ou em caso de reincidência suspensão temporária do respectivo Alvará.

I-Os Mapas devem ser assinados pelo químico responsável ou pelo representante legal ou por um sócio ou diretor ou por um Gerente ou por um Procurador, sempre devidamente qualificado.

II-Cada estabelecimento licenciado deverá apresentar um Mapa, não podendo fazer um só Mapa para todos os estabelecimentos licenciados.

Parágrafo único: Os Mapas e os demais processos que se trata a presente Portaria poderão ser opcionalmente protocolizados na Divisão de Produtos Controlados - DPC, o órgão normatizador, mas somente se as empresas interessadas possuírem na capital sua matriz ou filial ou representação legalmente credenciada, ou poderão ser normalmente protocolizados nas respectivas Delegacias Seccionais abrangentes.


Já a Portaria 027/2013 estabelece novos critérios para o envio do Mapa Trimestral por pdf ou mídia mídia:


Artigo 1º: Os mapas trimestrais da movimentação com produtos controlados deverão ser apresentados pelas empresas conforme dispõe o artigo 7º, e nos modelos estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, da Portaria DPC 003/2008, e também em mídia (CD-ROM) no formado “PDF”.

Artigo 2º: Os mapas trimestrais e a mídia deverão ser apresentados através de “RELAÇÃO DE REMESSA”, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, documento que será protocolizado nesta Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos e servirá como comprovante da entrega.

Artigo 3º: Os mapas com a movimentação dos produtos controlados e a mídia deverão ser entregues na DPCRD/DECADE até o décimo dia útil após o término de cada trimestre, e os documentos que forem apresentados intempestivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Portaria DPC 003/2008, somente serão recebidos mediante justificativa por escrito. 


Se a empresa for uma transportadora, deverá entregar dados do produto, da coleta e entregada mercadoria que irá embarcar. Neste caso, pela ótica da transportadora, apenas os produtos relacionados a saída deverão ser relacionados. Os outros segmentos deverão relacionar no Mapa Trimestral todos os produtos, entradas ou saídas, já que podem operar tanto com aquisições de produtos controlados quanto com a sua comercialização. 


A Portaria 240/2019 estabelece que quais operações devam ser declaradas nos Mapas de Controle as seguintes operações: 


Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;

III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;

IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;

VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e

VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

Parágrafo único. Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

A Portaria mencionada relaciona apenas as operações que devem constar no mapa, mas não define quais tipos de produtos precisam ser demonstrados ou não. Neste caso sugerimos que seja postulado o questionamento junto ao ente solicitante para obter um posicionamento oficial, visto que no layout dos mapas de controle não existe distinção por tipos de produto ou local para se informar o tipo, ainda que de forma descritiva. Além do mais, o tipo de produto pode ser alterado conforme a operação a ser realizada, podendo um tipo materia prima ser utilizada para comercialização ou para industrialização, armazenamento entre outros



Chamado/Ticket/Issue

PSCONSEG-453, PSCONSEG-1133, PSCONSEG-1902, PSCONSEG-3421



Fonte:

Portaria DPC 3/2008

Portaria DPC 027/2013

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/portaria-240.pdf/view

http://www.dfpc.eb.mil.br/legislacao_r105_anexos/anexoI.pdf