...
Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, questiona que nas compras de mercadorias o remetente deve calcular a MVA Ajustada, utilizando na respectiva fórmula para cálculo, o percentual de 8,80% como "(ALQ intra"). |
Resposta: Boa tarde, Solicito apoio para o questionamento abaixo: Empresa situada no estado de SP Compra mercadorias do Estado do PR | Conforme nosso entendimento e assim também perante a legislação encaminhada, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária , será o valor correspondente ao preço constante na legislação do Estado de Destino da mercadoria. MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino Conforme resposta da Consulta:Resposta à Consulta nº 104 DE 22/05/2013O cálculo do IVA Ajustado deve ser: Portanto: Observe que considera alíquota de 8,80%, para calcular o IVA Ajustado. Porém para o cálculo do ICMS-ST considera alíquota de 18%: Portanto:|Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 55,94%) x (100 - 48,89%) = R$ 155,94 x 51,11% = R$ 79,70| Segue consulta: CONCLUSÃO: Para definir o IVA Ajustado deve-se considerar alíquota 8,80%, porém para o cálculo do ICMS-ST deve-se considerar a alíquota de 18% , conforme exemplo acima?
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Artigo 313-Z - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1200 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/textoricms.aspx |