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Questão: | Nas operações de venda interestadual de mercadorias ou prestação de serviços à consumidor final, não contribuinte, como deverá ser calculado do diferencial de alíquotas? E quando o contribuinte não possuir Inscrição Estadual ou tiver a mesma cancelada? Como deverá se dar essa operação? |
Resposta: | O contribuinte de outros Estados que enviarem mercadorias ou prestarem serviços de transporte para pessoa física ou jurídica, consumidora final e não contribuinte do imposto deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme estabelece o Anexo 44, da leiCAPÍTULO IIDos procedimentos a serem observados nas operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão (Convênio ICMS 93/15).Art. 7o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.Art. 8o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:I – se remetente do bem:a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;II – se prestador de serviço:a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.§ 1o A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1o do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.§ 2o O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação das fórmulas de que trata o § 2o do art. 3o:§ 3o O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).§ 4o O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1o , do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, instituído pela Lei 8.205/04, é considerado para o cálculo do imposto, conformedisposto na alínea “a” dos incisos I e II.§ 5o No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.O diferencial de alíquotas a ser calculado na operação interestadual de saída ou prestação de serviços, para consumidor final não contribuinte do imposto, e devido ao Estado de destino da mercadoria, deverá ser calculado da seguinte forma: ICMS Próprio = Valor da Operação/Serviço * Alíquota Interna ICMS Interestadual = Valor da Operação/Serviço * Alíquota Interestadual Diferencial de Alíquotas = ICMS Próprio - ICMS Interestadual A formula apresentada, foi consignada pelo Convênio 93/2015, como demonstramos abaixo: Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:...§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:ICMS origem = BC x ALQ interICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origemOnde:BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.É importante salientar que o montante do ICMS é parte indissociável ao preço da mercadoria ou prestação de serviços. Desta forma, a base de cálculo para o ICMS Próprio ou para o Diferencial de Alíquotas será o Valor da Operação ou da Prestação de Serviços, já incluído o montante do ICMS. A critério da Unidade Federativa, o contribuinte obrigado ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas, deverá se possuir Inscrição Estadual no Estado do Maranhão. No caso de ser constatada alguma irregularidade pelo contribuinte, a sua inscrição pode ser cancelada, suspensa ou baixada de oficio (diretamente pela secretaria fazendária do Estado), o que implica em recolhimento do imposto por operação ou prestação , na passagem do contribuinte pelo posto fiscal do Estado. Lei 7799/02...Art. 14. A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto por operação....SUBSEÇÃO IIIDa situação cadastralArt. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações:...§8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos§§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado;§9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes....Apesar da formula apresentada acima, o Estado está utilizando uma base dupla, para se chegar ao valor do Diferencial de Alíquotas, conforme abaixo: ICMS PRÓPRIO = BC ICMS X ALIQINTER DIFAL DEST = BC ICMS - VALOR ICMS / ALIQINTRA - ICMS PRÓPRIO Exemplificando: BC ICMS ORIGEM = 1000,00 ICMS INTERESTADUL 12% = 120,00 ALÍQUOTA INTERNA DESTINO = 18% ICMS DESTINO = BC x alíquota interna – ICMS Origem BC ICMS DESTINO = 1000,00 - 120,00 = 880,00 / 0,82 = 1073,17 ICMS DESTINO = 1073,17 *18% =193,17 - 120,00 = R$ 73,17 A base dupla não está prevista no RICMS MA, no convênio 93/15, tampouco na LC 87/96. Mas, como o contribuinte está sujeito as penalidades impostas pelo posto fiscal do Estado, sugerimos que o mesmo siga as recomendações destes para que não seja autuado e busque apoio através dos órgãos fiscais competentes para avaliar a questão através de consulta formal ou processo administrativo, conforme o caso. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4279 PSCONSEG-4244 |
Fonte: |