Categoria 106 - eSocial
Questão: |
Olá.
Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários |
cadastrados na categoria eSocial-106 |
, não |
existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização |
perante a Lei nº 6.019 |
de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho |
temporário. |
Abaixo argumentos usados pelo cliente sobre o tema:
A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º).
As empresas do Grupo Segurança não são empresas de trabalho temporário e sim prestadoras de serviços terceirizados. Desse modo, a mencionada lei não se aplica as empresas do grupo.
O artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 que fundamenta a discussão é claro ao indicar sua aplicação ao trabalhador temporário. Espécie de empregado não existente no quadro das empresas do grupo.
Apenas para esclarecer a empresa de trabalho temporário, nos termos da lei, “é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Portanto, situação diversa das empresas do grupo.
Assim, a aplicação da indenização do art. 12, alínea f, da lei nº 6.019/1974 não é devida as empresas prestadoras de serviços terceirizados, como são aquelas pertencentes ao grupo Segurança.
Podem verificar essa questão, pois precisamos saber se é necessário pagar ou não essa indenização nesse cenário.
Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária.
Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ? | |
Resposta: | A categoria 106 no eSocial é exclusiva para o trabalhador temporário, sendo aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O funcionário cadastrado na Categoria 106 do eSocial, tinha como base a Lei 6.019 de 1974 que em seu Artigo 12 destaca que fica assegurado ao trabalhador temporário a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. - Revogada pelo Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021. Dessa forma fica assegurado o Trabalhador com Contrato Temporário Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021
Entende-se como Trabalhador Temporário
Temos como entendimento, que deve ser utilizado a Categoria 105 do eSocial - Empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601 de 1998, quando não se enquadra no artigo 41 do Decreto n° 10.854/2021.
LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. ( CATEGORIA 105) Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei n° 9.601, de 1998) Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n° 9.601, de 1998) II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. |