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Portaria nº 671/2021

Questão:

No Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), no cabeçalho deve constar o número de Registro do equipamento? Quais são as regras de demonstração do código de registro nos REPS?



Resposta:

O Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD),

É

é um dos documento emitido através do Registro de Ponto Eletrônico (REP), ele é responsável por apresentar as batidas de forma "bruta" em sua composição, o relatório não descrimina ou faz distinção do que é entrada, saída ou de pausa para refeição, ele registra de forma bruta todas as batidas do empregado sem tratamento

Já o Relatório de Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), é um documento gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelos REPs.

A Portaria Nº 671/2021, foi publicada com intenção de trazer diversas informações, formalizações e alterações do mundo trabalhista e com ela veio alterações e inclusões de regras para o ponto eletrônico, entre eles a segregação da inclusão do Código do Registro do Ponto Eletrônico em nossos diferentes REPs.


  • Registro de Ponto Eletrônico - C: É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprimi comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.

  • Registro de Ponto Eletrônico - A: É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho,  só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

  • Registro de Ponto Eletrônico - P:  é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho, o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Na
Portaria nº 671/2021, a mesma traz em seu Anexo V o layout do relatório AFD e  a forma como deve ser demonstrado o código de registro do ponto eletrônico em todos os REPS, o código de registro é apresentado no Registro (layout e regras para o AFD), código de identificação de cada REP tipo "1" - Cabeçalho , no campo de referência 7número sete.


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Conforme apresentado devemos preencher com 


Seguindo o print parcial do layout, podemos observar que o campo 7 possui o tamanho para 17 posições, devemos preencher da seguinte maneira;

  • REP-C, preencher com o número de fabricação
, no caso
  • do equipamento
  • REP
-C, Número
  • -A deve-se preencher com o número/código do número do processo do
último
  • acordo coletivo vigente para a
convenção coletiva depositado para o REP-A (Caso não tenha
  • utilização do registro do ponto eletrônico alternativo e em casos onde não temos o número do processo da convenção, preencher com "99999999999999999", e para o último registro de ponto eletrônico, o
  • REP-P deve-se registrar o número de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por ser um campo com 17 posições, caso necessário complementar com 9 


Portaria nº 671/2021Anexo VI (layout e regras para o AEJ), código de identificação de  REP tipo "2" - REPs utilizados.

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Seguindo o print parcial do layout, podemos observar que o campo 4 possui o tamanho para 17 posições, devemos preencher da seguinte maneira;

  • REP-C, preencher com o número de fabricação do equipamento
  • REP-A deve-se preencher com o número/código do número do processo do acordo coletivo vigente para a utilização do registro do ponto eletrônico alternativo e em casos onde não temos o número do processo da convenção
coletiva
  • , preencher com "99999999999999999"
)
  • , e
por último no caso do
  • para o último registro de ponto eletrônico, o
  • REP-P deve-se registrar o número de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)
.
  • , por ser um campo com 17 posições, caso necessário complementar com 9 


Entendemos que tanto o AFD e o AEJ deve seguir o mesmo padrão de preenchimento.


Referente a Portaria

Observação: A portaria

1510/2009 (

revogada

Revogada pela Portaria nº 671/2021),

em seu layout 1 no cabeçalho, já solicitava o número de fabricação do REP existente na portaria. 

 demonstra no seu anexo 1, o layout para geração do relatório AFD, e podemos observar que no registro tipo "1", linha sete, já era solicitado o número de registro do Registro Eletrônico de Ponto Convencional, REGRAS VALIDAS ATÉ A PRODUÇÃO DAS DIRETRIZES DA PORTARIA Nº 671/2021.


Demonstrativo do Anexo I - Portaria nº 1510/2009.

 

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5278, PSCONSEG-5278 10950 e PSCONSEG-13211



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fwww.trt2.jus.br%2Fgeral%2Ftribunal2%2FORGAOS%2FMTE%2FPortaria%2FANEXOI_PORT_1510_MTE.pdf&clen=116312&chunk=true

https://espacolegislacao.totvs.com/portaria-n-671/