Resposta: | O Protocolo Convênio ICMS 189 142/18 de 11 de dezembro de 200914 de dezembro de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação. O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico no qual , publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul , São Paulo e Minas Gerais fazem parteGerias. O respectivo protocolo prevê que nas operações interestaduais com referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas no Anexo único com o devido NCM, com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e o devido recolhimento do ICMS-ST.Foi instituído também, as regras para o cálculo do imposto para os fins de substituição tributária conforme redação abaixo: Cláusula terceira:A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo
Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta: Valor da Operação: R$ 1.000,00 Alíquota interna: 18% Alíquota interestadual: 7% Diferencial de alíquotas: 18% - 7% = 11% Inclusão do imposto= 1-0,11= 0,89 Base de cálculo: R$ 1.000,00 / 0,89 = R$ 1.123,60 Valor do DIFAL: R$ 1.123,60 x 11% = R$ 123,60
Em relação ao DIFAL, na entrada de mercadoria, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS referente a diferença existente entre a alíquota interna (Estado de destino) e a alíquota interestadual. Porém, o PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 firmado pelos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina no qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, foi determinado que nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do deste Diferencial, também ficará atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria. **Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009. |