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Questão: | Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência? |
Resposta: | Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência? O crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, está previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 173, conforme exposto abaixo:
Na mudança de regime do lucro presumido para o lucro real, a empresa terá direito a crédito sobre aas parcelas restantes da depreciação de bens adquiridos nacionalmente de pessoa jurídica, importada de pessoa jurídica ou pessoa física para valores incorridos após aadquiridos antes da mudança de regime de tributação para a sistemática não-cumulativa. A empresa poderá utilizar as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), sobre os valores dos encargos incorridos no mês. Exemplo:
Para créditos de PIS e COFINS referente a valores de depreciação anteriores ao regime não-cumulativo, não há previsão legal e, portanto não é permitido o crédito. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7787; PSCONSEG-7933. |
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