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CIAP-SP - Transferência de Ativo

Questão:

É possível tomar o crédito do saldo proporcional ao tempo que esse bem ficou na origem (filial de outro estado da federação), mesmo não se creditando na origem?

Nas filiais em MS/GO/TO não mantemos o crédito, dessa forma em SP iremos começar o crédito 1/48, podemos ter essa prática?

Posso transferir 3 bens da minha empresa origem (ou seja, cada um com seu patrimônio não necessariamente igual e parcela idem), para apenas 1 patrimônio e parcela na minha empresa destino?



Resposta:

Esclarecemos que O CIAP (Controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente), está previsto pela LC nº 87/96 - Lei Kandir, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo as operações de entrada de bens integrados ao Ativo Permanente da companhia.


A forma de apropriação de crédito é de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorreu a entrada no estabelecimento.


Para que o crédito do ICMS seja aproveitado, a própria LC nº87/96 - Lei Kandir,  traz algumas premissas:

  • Para ter direito ao crédito é necessário que o bem esteja ligado a atividade fim do estabelecimento;
  • O direito ao crédito iniciará a partir do mês de aquisição do bem;
  • Mensalmente o contribuinte fará o cálculo para identificar a parcela do ICMS a ser apropriado e o excedente será perdido;
  • O Crédito deverá ser interrompido quando perder as características da definição Ativo Imobilizado;
  • O valor do imposto relativo à aquisição pode ser acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao Diferencial de Alíquotas, vinculados à aquisição do bem.


A legislação federal prevê a transferência de créditos ativos para o caso de uma empresa com diversas unidades tenha interesse de se apropriar do crédito em outro estabelecimento, diverso daquele da sua origem. Neste caso, também segue a regra prevista no artigo 20, parágrafo 5º, da Lei complementar nº 87/1996, que diz em resumo, que o crédito a ser transferido será calculado de acordo com valor total do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, dividido por 1/48.


No Estado de SP, o crédito do ICMS relativa a entrada de bem integrado ao ativo permanente está previsto em seu §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS-SP e Portaria CAT 25/2001, conforme segue:


Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

[...]

 

                                          • 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

 

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

 

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.”

[...]


Atendendo as essas premissas acima e requerendo um pedido de autorização e apresentação dos documentos comprobatórios junto ao Posto Fiscal - SP e sendo atendido, sim é possível no Estado de São Paulo a apropriação do crédito proporcional, ou no caso do contribuinte, o início da apropriação do crédito (de forma extemporânea), desde que atenda aos procedimentos estabelecidos nos §§10 e 11 do artigo 61 do RICMS-SP e na Portaria CAT 25/2001.

Há Respostas à Consultas Tributárias favoráveis ao contribuinte, como podemos consultar:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24784/2021, de 28 de dezembro de 2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26201/2022, de 29 de setembro de 2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3677/2014, de 26 de Setembro de 2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13222/2016, de 06 de Janeiro de 2017


A Consultoria A consultoria entende que o cliente pode apropriar o crédito proporcional e das parcelas remanescentes, mas deve primeiramente solicitar um pedido de autorização e apresentação da documentação junto ao Posto Fiscal de seu Estado, assim como exige o Estado de SP para análise e se atendido, realizar os procedimentos de apropriação dos créditos do ICMS dos bens integrados ao ativo permanente respeitando as regras impostas na Portaria CAT 25/2001

Sobre a transferência 1 patrimônio para o estabelecimento destino oriundo de 3 bens com parcelas de créditos remanescentes distintas, a Consultoria entende que esta operação é inviável, pelo fato da legislação paulista indicar como procedimento para a manutenção do crédito: na NF-e de Transferência, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, bem como a cópia da NF-e relativa à aquisição do bem, ou seja, a manutenção do crédito está atrelada a NF-e origem (de aquisição do bem). Caso discorde deste parecer, orientamos a abertura de uma Consulta Formal na Secretaria da Fazenda de São Paulo.


Para mais detalhes sobre o CIAP, a Consultoria de Segmentos criou uma página de conteúdo conceitual sobre o tema. Clique aqui




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8109.; PSCONSEG-8349; PSCONSEG-11013; PSCONSEG-13142



Fonte:

§§ 10 e 11 art. 61 do RICMS-SP

Portaria CAT 25/2001

LC nº 87/96