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Questão:

Cliente entende que compensação e banco de horas são coisas distintas... que o sistema atende o banco de horas mas não atende compensação sem a característica de banco de horas... pois exige que o evento parametrizado no FP2700 seja 1004 para o eSocial.



Resposta:

Compensação de horas

A compensação de horas é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês. A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado.

Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita, quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo.


LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

(...)

“ Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

......................................................................................

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)


(...)


Banco de horas

O banco de horas é uma possibilidade de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Após a reforma trabalhista o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.


(...)



A diferença

A principal diferença entre a compensação de horas e o banco de horas é a existência de um acordo entre empresa e o colaborador. Para adotar o sistema de banco de horas, seu uso deve estar previsto na convenção coletiva e as horas pode ser acumulado por um período que pode ser de seis meses, no caso de acordos individuais, ou de um ano, quando há acordo coletivo ou convenção.

A compensação de horas depende apenas da formalização de um acordo individual de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe que horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal, a não ser que elas sejam compensadas por diminuição da jornada em outro dia. É isso que torna possível tanto a compensação quanto o banco de horas.


eSocial

Nosso entendimento é que a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas e compensadas que forem objeto do regime de compensação mensal previsto no art. 59, §6º, da CLT (que não se relaciona com o regime de banco de horas) não deve ser informada nessas rubricas.

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8162



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art13

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9601.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.601%2C%20DE%2021%20DE%20JANEIRO%20DE%201998&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20contrato%20de,Art.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/leiautes-esocial-v-1-1-beta/index.html#2200_vinculo_infoContrato_codCateg

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/leiautes-esocial-nt-05-2022-html/tabelas.html#03