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Questão: | Cliente entende que compensação e banco de horas são coisas distintas... que o sistema atende o banco de horas mas não atende compensação sem a característica de banco de horas... pois exige que o evento parametrizado no FP2700 seja 1004 para o eSocial. |
Resposta: | Compensação de horas A compensação de horas é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês. A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado. Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita, quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Banco de horas O banco de horas é uma possibilidade de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Após a reforma trabalhista o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
A diferença A principal diferença entre a compensação de horas e o banco de horas é a existência de um acordo entre empresa e o colaborador. Para adotar o sistema de banco de horas, seu uso deve estar previsto na convenção coletiva e as horas pode ser acumulado por um período que pode ser de seis meses, no caso de acordos individuais, ou de um ano, quando há acordo coletivo ou convenção. A compensação de horas depende apenas da formalização de um acordo individual de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe que horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal, a não ser que elas sejam compensadas por diminuição da jornada em outro dia. É isso que torna possível tanto a compensação quanto o banco de horas. eSocial Nosso entendimento é que a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas e compensadas que forem objeto do regime de compensação mensal previsto no art. 59, §6º, da CLT (que não se relaciona com o regime de banco de horas) não deve ser informada nessas rubricas. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8162 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |