Histórico da Página
...
Operações de Saída
Registro C185
De acordo com o manual, nas operações de saída, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das Notas Fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C185, conforme abaixo:
...
Informações | ||
---|---|---|
| ||
Conforme consta no manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST): É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido por não ocorrência do fato gerador presumido, e no caso de MG o campo 11 não é obrigatório, logo entendesse pelo tratamento do item a.2. E o que deve ser considerado como não ocorrência do fato gerador presumido, baseado na Secretaria de Estado de Fazenda de MG: (este ponto já foi explorado pela consultoria conforme link) Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV:
(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção. (3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. (570, 3500) Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: (2775) I - saída para outra unidade da Federação; [...] Agora, o trecho do manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST): É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido quando a base no valor de saída da mercadoria é inferior ao valor da BC ICMS ST, e neste caso conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: [...] (3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. Na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A (3499) Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por (3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção. (3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte. [...] |
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo
...