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Questão: | Para compra de matéria prima, o valor do IPI não deve incidir sobre a base de cálculo do PIS e COFINS? Para compra de mercadoria para prestação de serviço, o IPI destacado nas aquisições de produtos integram a base de calculo do PIS e COFINS? | ||
Resposta: | Informe o módulo. | ||
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. | ||
Resposta: | A Instrução Normativa n° 1911/2019 no qual regulamentava o PIS/COFINS, previa o seguinte em seu Art° 167: Art. 167 - Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; eII - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.O IPI quando não recuperável, integra o custo de aquisição da mercadoria, e neste caso era possível se aproveitar do crédito de PIS/COFINS do IPI destacado no documento fiscal de compra. Todavia, em 15 de dezembro de 2022, foi publicada nova regulamentação do PIS/COFINS através da Instrução Normativa n° 2121, prevendo o seguinte em seu Art° 170: Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; eIII - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.Ou seja, já que o IPI destacado no documento Fiscal não compõe a base do PIS/COFINS, ele também não poderá gerar crédito na aquisição, não sendo mais permitido a tomada de crédito desse imposto. Concluímos que com a publicação da nova Instrução Normativa, houve uma separação do valor total do documento fiscal, no qual o valor que corresponde a mercadoria tributado pelo PIS/COFINS, esse sim é permitido aproveitar-se do crédito, já o IPI destacado em Nota Fiscal não tributado pelo PIS/COFINS, não é permitido apropriar-se dos créditos. Conforme IN 2.152/2023 revogou o Artigo 170 da IN. 2.121/2022 mantem-se o entendimento de que o IPI não deverá integrar a base de calculo do PIS COFINS nas aquisições de mercadorias:
O entendimento da Consultoria é que a instrução normativa deixa claro que para efeito de cálculo de crédito (isso vale para quaisquer tipos de créditos determinados na Instrução Normativa nº 2.152/2023), o IPI não compõe a base de cálculo para PIS e COFINS. | ||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8415; PSCONSEG-12136; PSCONSEG-13726 | ||
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 | Fonte: | Informe o módulo. |