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Questão:

Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF?

Referente ao artigo 3° da IN 2.145/23 qual o valor que compõe a base de calculo do imposto? O valor retido do Imposto de Renda, deverá ser deduzido do total pago ao prestador?



Resposta:

Primeiramente é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando.

Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos.

Esse procedimento esta baseado precisamos pontuar o procedimento estabelecido pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções efetuadas pelos Órgãos Públicos nos pagamentos à pessoas jurídicasde tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:  

(...)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." 

"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

(...)

Pontuado isso, podemos entender que a base do imposto IR deve ser considerado sobre

(...)


Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens aos Órgãos Públicos, então podemos entender que estamos falando de receita, e nesse ponto inicial, podemos considerar então a famosa Receita Bruta.

A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço  dos  serviços  prestados, e também as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa.

Normalmente, os impostos que compõe essa receita bruta, são considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.


A IN 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 traz o entendimento do que pode ser considerado como a base do imposto IR, já que o valor bruto pago a pessoa jurídica é o fato gerador dessa retenção. Segue abaixo:

IN 1.700

.

Em se tratando de receita bruta, temos as seguintes diretrizes:

1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(...)

DA RECEITA BRUTA


Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

(...)

Como Sendo assim, como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. 

Em se tratando do art. 3° da IN 2.145/23 que informa que a base de calculo deve ser o valor a ser pago:

(...)

Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

(...)

Como mencionado anteriormente, o entendimento dessa Consultoria é que a base do IRRF é efetivamente a receita bruta orientada na IN 1.700/2017, ou seja, sem a consideração do IPI.

Se faz importante mencionar que mediante a pratica de retenção sobre o valor total informado no documento fiscal, conforme orientação do art. 3° da IN 2.145 e IN 1.234, percebemos que existem embasamentos legais que podem trazer entendimentos diferentes, portanto orientamos o contribuinte a abrir consulta na RFB solicitando um posicionamento sobre esse processo de retenção nas vendas de produtos com IPI na base de calculo 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10768



Fonte:

IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Infográfico Receita Bruta

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