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Questão: | Para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), é necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal? |
Resposta: | Primeiramente convém esclarecer que a expressão CIF nasceu da prática do comércio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadorias etc.) Embora tenha sido criada para constar nas cláusulas de comércio exterior, com o decorrer do tempo foi sendo adaptada para as operações realizadas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte: - CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): Nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas. É aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente. De acordo com a Lei Kandir, norma que estabelece regras a serem adotadas por todos os estados
Ou seja, quando o valor do frete não estiver embutido no valor da mercadoria, deve ser somado ao valor dos demais custos da nota totalizando, o valor total da nota, conforme exemplo abaixo em que o frete é R$200,00, o valor dos produtos R$ 1.000,00 totalizando o valor de R$ 1.200, 00. Como o remetente da mercadoria, vai arcar com o custo tributário do frete, isto é, vai incidir o ICMS sobre o valor total da nota, já considerando o frete, o conhecimento de transporte dessa contratação terá o destaque do imposto que é devido pelo transportador e ao qual o remetente tem direito de apropriação do crédito em sua escrita fiscal. Em se tratando do crédito do ICMS, o artigo 72 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba, em sua alínea c do inciso IV é claro quanto a necessidade do destaque do imposto no documento fiscal.
Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), na modalidade CIF, se faz necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14797 |
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