Questão: | Os Documentos Eletrônicos emitidos por optantes do Simples Nacional devem conter as TAG´s criadas pelas NT 2015 002 e NT 2015.003 para declaração dos valores de diferencial de alíquota do ICMS? |
Resposta: | Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que praticarem operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado ou que prestarem serviços destinados a outra unidade da Federação, tomados por consumidor final não contribuinte do ICMS, não devem recolher o ICMS relativo à operação ou prestação interestadual nos termos do regime do Simples Nacional, |
porém estão desobrigados ao calculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual |
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″ e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, aplicando código específicos para operação do Simples Nacional.
Desta forma, até que haja disposição contraria sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos de ICMS por Diferencial de Alíquota por optantes do regime de tributação Simples Nacional, os valores referentes ao DIFAL devem ser declarados no documento eletrônico seguindo a regra do Convênio ICMS nº 93/2015.
Chamado:
TUGETU
Fonte:
Convênio ICMS º 93/2015; NT 2015 002; NT 2015.003
...
instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. Isto se deve ao fato de ter sido concedida uma medida cautelar interposta através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464, para assegurar o contribuinte opante do simples nacional, que o tributo não seja recolhido, sem que haja uma alteração na Lei Complementar 123/2006. Com relação à CFOP, de acordo com o convênio S/N de 1970, temos: CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. CFOP 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Note que a diferença é a realização da operação de venda direcionadas ou não à pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto. | |
Chamado: | TUGETU, 2649733, 2521268 |
Fonte: | http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/download/20160223_SESCON_SP_EC87_2015.pdf http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5464&processo=5464 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente |