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Questão: | A dúvida é sobre o prazo mínimo para abertura dos envelopes após a publicação do edital, nas diversas modalidades de licitação (Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão).
Na Lei nº 8.666/1993 art. 21, não encontramos nenhum artigo que deixa claro que o prazo para abertura do envelope é permitido somente após 45 dias após a publicação do edital, conforme o produto trata atualmente.
Quando deve ocorrer abertura do envelope, os prazos devem seguir o artº, 21 da Lei nº 8.666/1993, ou posso usar o prazo de 45 dias para todas as modalidades?
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Resposta: | A Lei nº 8.666/1993, em seu artº 21, tinha estabelecido os prazos mínimos de acordo com a modalidade definido na licitação, porém com a publicação da Lei nº 13.303/2016, passou a considerar o tipo de julgamento da licitação (menor preço, maior desconto, melhor técnica, etc.).
Então com base no art. 39 da Lei nº 13.303/2016, os prazos mínimos para abertura do envelope após a publicação do edital, deve seguir os critérios abaixo;
I - para aquisição de bens: a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Na modalidade pregão o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
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Chamado: | TVNZFT |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm
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