Questão: | Os |
Descontos Incondicionais devem integrar a base de cálculo do IPI? No Caso de operações com a Zona Franca de Manaus, é correto considerar a desoneração do ICMS cujo valor desonerado é abatido no Total da Nota Fiscal, como Desconto Incondicional? Como ficaria a escrituração no livro de IPI? | |
Resposta: | É importante conceituar tanto o desconto incondicional quanto a desoneração do ICMS, para que se possa chegar a compreensão do fisco em relação à escrituração dos tributos nas operações com a Zona Franca de Manaus. |
Em linhas gerais, desconto incondicional é aquele que é dado na venda da mercadoria deduzindo o preço através de um percentual ou valor independentemente de qualquer condição de tempo, condição de pagamento ou características do produto. Uma vez aplicado este tipo de desconto, a base de calculo dos tributos deverá sempre considerar o desconto dado no preço, ou seja, será considerado o valor total da nota fiscal, que é composto por valor original da mercadoria - descontos incondicionais + acréscimos. A desoneração do ICMS nas operações com a Zona Franca de Manaus é um benefício fiscal concedido aos contribuintes que realizam operações com zonas incentivadas, no qual o ICMS é isento e seu valor será deduzido do total da nota fiscal. Devido a esta característica do benefício, é possível fazer uma analogia entre o abatimento do imposto e o desconto incondicional, visto que ambos afetam o total do documento fiscal e a base de calculo dos tributos incidentes na operação. A equiparação entre os conceitos se dá, porque em ambos os casos o valor abatido (ICMS) ou descontado (desconto incondicional), não serão considerados receita para a empresa Partindo deste princípio, temos que a Receita Federal e os tribunais vem tomando o posicionamento favorável aos contribuintes de que se deve considerar para o calculo do IPI, o abatimento do ICMS e tendo em vista que a base fora reduzida, será desta forma demonstrado nos livros que documentam a operação e que ainda em alguns Estados são arquivados pelo contribuinte (já que em muitos a obrigatoriedade foi descontinuada pelo fisco local e substituída pela EFD-ICMS/IPI). Segundo entendimento da Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Assim os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, como no exemplo apresentado abaixo:
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O contribuinte tem o direito a excluir o valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as obrigações acessórias e declarações de informações devem respeitas as informações apresentadas em documento fiscais.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Conclusão: Conforme rege a solução de consulta, o contribuinte deve considerar o desconto incondicional como parcelas redutoras do preço de vendas, em que a base de de cálculo do IPI será o valor líquido após a dedução do valor do desconto sobre o item da mercadoria. Exemplo: Valor da mercadoria R$ 200,00 Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria R$ 200,00 x 10% = 20,00 R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00 Base de cálculo do IPI = 180,00 Alíquota do IPI: 10% Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00 Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00 Em relação ao ICMS, é previsto o seguinte: Conforme Decreto nº 45.490/00, art. 37, § 1º, item 1: ASSUNTO: RICMS § 1.º - Incluem-se na base de cálculo: Portanto, conclui-se que se é concedido um desconto no valor da operação, sem estabelecer qualquer condição para isso, esse valor não compõe a base de cálculo do ICMS. |
Chamado/Ticket: | 741708, 749534, 1005436 |
; 1355620; 5147044; PSCONSEG-6731 | |
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