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Questão:

O valor total da nota fiscal deverá ser composto por itens tributados e também por itens bonificados?



Resposta:

Conforme disposto no regulamento do ICMS do estado de Santa Catarina , os itens bonificados não integram a base de cálculo do ICMS, porém o regulamento estabelece algumas condições as quais transcrevemos a seguir :

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III – ACRESCIDO – Alt. 2854 – Efeitos a partir de 27.09.11:

III – as bonificações em mercadorias.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.


Essa condição ficou melhor definida na solução de consulta 13/2014 , no trecho: "somente se caracteriza materialmente uma operação de bonificação em mercadoria, para efeitos de não inclusão na base de cálculo do imposto, se atendidos os seguintes requisitos: a) que a bonificação seja realizada com a mesma mercadoria; b) que a bonificação se concretize na mesma operação e amparada no mesmo documento fiscal; c) que a bonificação não represente acréscimo de valor na operação ".


Dessa forma , o valor total da nota fiscal deverá ser composto por itens tributados (venda) e não tributados (bonificação),baseando-se na classificação e situação fiscalentendemos que os itens bonificados não devem ser somados ao total da nota fiscal, haja vista que representaria um acréscimo no valor da operação.Conforme define o Inciso I do artigo 10º da lei 10.297/96, a base de cálculo do imposto (ICMS) é o valor da operação.



Chamado/Ticket:

3507105



Fonte:

RICMS- SC

Decreto 539/2011 - SC artt. 23

Lei 10.297/96 - SC

Solução de Consulta 13/2014 - SC