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EC87/15 - RS - Devolução de Venda em 2019

Questão:

No caso de um contribuinte

Contribuinte localizado no

RS, em que

Estado do Rio Grande do Sul, possui notas fiscais de Devolução de Consumidor Final (Não Contribuinte),

as quais possuem

com DIFAL (EC 87/15)

. Conforme

e conforme legislação do

RS

Estado,

contribuinte realizava

era realizado o procedimento de zerar o saldo referente a EC 87/15 por meio dos códigos de ajustes RS210087 e RS020087,

onde esses

os valores eram "transferidos" para a apuração do ICMS PRÓPRIO (conforme mencionado na Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

Porém, conforme tabela de códigos de ajustes do SPED, tabela 5.1.1 do estado do Rio Grande do Sul, esses códigos possuem data fim em 31/12/2018.

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Desta forma não é mais possível, realizar o processo de transferência dos valores da EC para o ICMS próprio, neste caso sobre as notas fiscais de devolução, o crédito do DIFAL referente a parcela destino ( a que se refere ao estado do RS), NÃO devem mais ser geradas ?

Aguardamos um breve retorno, Atenciosamente, Leandro Ramalho Campana Consultoria de Segmentos TOTVS

Resposta:

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Chamado/Ticket:

5070968

Fonte:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=246277&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=



Resposta:

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

O período de 31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.


  • Da partilha do imposto:

Uma das particularidades deste Difal é a partilha.

Para os Estados se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

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Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015.

Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de Difal da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.


1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.

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DIFAL de R$ 66,00 – destinação do valor

2018: Estado de origem: R$ 13,20 – Destino: R$ 52,80

2019: Estado de origem: R$   0,00 – Destino: R$ 66,00



  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98:

Em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para  transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq". (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)


CONCLUSÃO:

A partir de 2019 o Contribuinte nos cados de Notas Fiscais de Devolução com DIFAL de Consumidor Final (Não Contribuinte), não devem mais realizar o procedimento de ajuste de estorno(Código RS210087) e ajuste de crédito(Código RS020087), devido 100% do valor apurado a Título de DIFAL da EC 87/15 ser recolhido aos cofres do ESTADO DE DESTINO da mercadoria/serviços.

Referente a IN DRP Nº 045/98 a mesma não esclarece como deve ser informado os valores na EFD ICMS/IPI, desta forma orientamos a realização de uma consulta perante a Secretaria da Fazenda com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e maiores orientações de como escriturar as Notas de Devolução de Consumidor Final em Casos de Não Contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul.

Obs: Realizado abertura de chamado na Sefaz do Rio Grande do Sul, porém não foi respondido o questionamento, devido ser obrigatório a identificação da Empresa pois trata-se de dúvidas referente as prestações de pessoas jurídicas.



Chamado/Ticket:

5070968



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 11 DE 04/02/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 005/19