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Conforme a MP1046MP927, Art. 6º e MP1046, Art. 5º:
§1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas
relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos
futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
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