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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 18/03/2021

Restituição do Imposto Retido - Emissão e Escrituração - RS


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Índice
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1. Questão

Nessa orientação será abordado as novas disposições instituídas pelo Estado do Rio Grande do Sul, sobre a restituição do imposto retido, e metodologia de cálculo e apuração do crédito adjudicado, juntamente com as orientações sobre a escrituração da EFD ICMS IPI, quanto do preenchimento dos registros que especifica. O desenvolvimento questiona se esta determinação se aplica para as informações geradas na NF-e ou somente na apuração do imposto. Questiona se caso seja aplicado na NF-e, se será para todos os contribuintes e como seria esse cálculo. Que iremos abordar a seguir.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Foi apresentada a Instrução Normativa 45/98 juntamente com o regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

2.1 IN 45/98 Item 19.3-A.2.1.2


19.3-A.2.1.2 -

Para fins do preenchimento da informação exigida no RICMS, Livro III, art. 28, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário calculado no dia imediatamente anterior. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2.2 Regulamento ICMS do Estado do Rio Grande do Sul


Foram apresentados os artigos 22 ao 28, que tratam da restituição do imposto e também da emissão do documento fiscal, esses artigos serão detalhados ao decorrer da análise da consultoria.

3. Análise da Consultoria

Nossa análise inicia a partir do Regulamento do ICMS do RS, que em seu livro III, Art. 22 trata da restituição do imposto.

3.1 RICMS RS - Restituição do Imposto

No Artigo 22 que trata da restituição do imposto, fica assegurado a restituição do valor pago por substituição tributária para o fato gerador presumido não realizado.


Da Restituição do Imposto

Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

NOTA 01 - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)

2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) 

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

 

No Artigo 23 fica assegurado a restituição através da adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, nas seguintes situações:


  • Operação interestadual ou destinada ao exterior;
  • Na mudança da finalidade ou natureza da mercadoria;
  • Nas saídas que ocorram nova substituição tributária;
  • Nas entradas com direito ao crédito fiscal;
  • Nas saídas com isenção do ICMS.

 

O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, considerando quando houver o benefício de redução de base de cálculo.

Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria deverá ser aplicada a seguinte sistemática:

  •  Deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo da substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída por contribuintes não varejista.
  • Deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída, quando realizado por contribuinte varejista.

  

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.

NOTA 02 - Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA 03 - Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02;

nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02;

nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota;

nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04;

nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5193) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;

NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3384) do Decreto 47.931, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)

NOTA - Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 01 - Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)

3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 01 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 02 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 03 - O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

NOTA - Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 02 - Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.

NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

Art. 24-A - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3253) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10 - Lei nº 13.526/10.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.



3.1 Adjudicação dos Créditos para Mercadorias adquiridas de Optantes do Simples Nacional


Para as empresas que adquiriram mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional, a Nota 03 do artigo 23, Livro III do RICMS RS estabelece que a restituição deverá ocorrer até o valor efetivamente recolhido do imposto. Assim o contribuinte com direito adjudicar os créditos deverá preencher o registro C176 da EFD-ICMS/IPI da seguinte forma: 

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CAMPO 12 - Base de cálculo do ICMS Próprio ainda que o remetente seja do Simples Nacional;

CAMPO 13 - Alíquota do ICMS Próprio da última entrada da mercadoria adquirida, reduzida no caso de remetente do Simples Nacional;

CAMPO 14 - Base de cálculo da ultima entrada, que será menor que o valor da base de cálculo do ICMS Retido;

CAMPO 15 - valor do resultado da multiplicação dos campos 13 x 14;

CAMPO 16 - valor do ressarcimento unitário parcial ou completo do item. 


Importante salientar, que não há nas normas a regra a ser seguida para os campos em questão. Neste sentido, vale o contribuinte consultar o posto fiscal que está vinculado para obter a forma correta de escrituração nestes casos. 

3.2 Do ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária

A obrigatoriedade da sistemática de ajuste do imposto retido em 2021 passa a ser para as empresas cuja receita bruta acumulada em 2019, tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e facultativa para os anos anteriores.

 Nas operações de venda de empresa varejista, de mercadorias que sofreram a incidência de ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, na condição de substituído, terá que ajustar a base de cálculo do imposto, para fins de restituição ou complementação do ICMS ST, de forma que se possa receber o que foi pago a maior ou recolher o valor que foi pago a menor.

 Com as recorrentes mudanças deverá verificar o faturamento dos contribuintes substituídos para que nos casos em que não houver adesão ao ROT dentro do prazo estabelecido pela norma, se o faturamento for igual ou inferior ao estabelecido, a apuração seja pelo método aplicável no artigo 25-B ao não varejista.

 A partir de 2021 todos os contribuintes substituídos varejistas que não aderirem ao ROT-ST deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. Para o ajustedeverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual.


Art. 25-A - Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.)

NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 08 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 25-B - Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA - Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

Art. 25-C - Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

Art. 25-D - O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA - Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - na hipótese da cedência prevista no inciso I do "caput", para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

3.3 ROT-ST - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

Ao aderir ao regime optativo, o contribuinte firma o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto, onde deverá entregar regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os períodos com situação Regular.

Desta forma o contribuinte ficará dispensado da complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto e, também não poderá exigir a restituição nos casos em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto.


Art. 25-E - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)

3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.


3.4 Emissão do Documento Fiscal

A emissão do documento fiscal de saída de contribuinte substituído será conforme consta no Art. 28, que será emitida sem o destaque do imposto, contendo em informações complementares a declaração de “Imposto retido por substituição tributária”, e quando se tratar de operações entre contribuintes, deverá informar o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, por mercadoria de acordo com o documento de aquisição.

Caso não seja possível identificar a mercadoria e a respectiva base de cálculo, deverá adotar documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída, e se submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária prevista no Art. 25-B, deverá ser utilizado valor médio ponderado móvel unitário.

O valor médio ponderado móvel unitário que será considerado para preenchimento da nota fiscal, será o calculado no dia imediatamente anterior a emissão.

Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))

Parágrafo único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

A Instrução Normativa RE 027/2019, traz ainda em seu texto, os campos obrigatórios a serem preenchidos nos documentos fiscais das operações praticadas pelo contribuinte substituído que receber mercadoria com incidência de substituição tributária, conforme abaixo:


No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.12.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;
b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final."


Deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário para compor a base de cálculo de substituição tributária retido (vBCSTRet) e registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída.

A Alíquota Suportada pelo Consumidor Final (pST), é a alíquota de ICMS aplicada ao produto nas operações internas no Estado do Rio Grande do Sul como previsto no Apêndice I, Seções I, II e III do Regulamento.

E para identificar o Valor do ICMS ST cobrado anteriormente por ST (vICMSSTRet), deverá multiplicar a Base de Cálculo de ST Retido pela alíquota suportada.

Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a mesma base de cálculo prevista para as mercadorias. Desta forma a Base de Cálculo do FCP retido anteriormente (vBCFCPSTRet), será o mesmo valor informado para a base de cálculo de substituição tributária retido (vBCSTRet).


Art. 37 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 03 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

4. Conclusão

A restituição da substituição tributária passou por algumas mudanças, onde foram criadas hipóteses de ajustes da ST. Refere-se à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, referente ao fato gerador presumido não realizado.

Os contribuintes que optaram por apurar o ajuste ST de acordo com a regra para não varejista, no art. 25-B, Livro III, devem utilizar o mesmo critério para apurar a restituição tradicional da ST. Ou seja, deverá usar os mesmos registros da EFD destinados ao ajuste (C180, C181, C185, C186, 1250 e 1255) e fazendo uso do valor médio ponderado móvel unitário dos itens em estoque. Os contribuintes deverão utilizar esse mesmo modelo para apurar também a restituição “tradicional” da ST. Isto é, usar os mesmos registros da EFD destinados ao ajuste (C180, C181, C185, C186, 1250 e 1255) e fazendo uso do valor médio ponderado móvel unitário dos itens em estoque.

Até o final de 2020 para que seja possível solicitar a restituição o contribuinte deverá elaborar uma relação contendo todas as operações realizadas durante o período de apuração mensal, que permite a restituição ST, e emite nota fiscal com o valor total do crédito que será adjudicado utilizando o CFOP 1630/2603/5603/6603, e escriturar o crédito adjudicado na EFD ICMS IPI através dos registros C100/190 e filhos. Com essas mudanças somente os contribuintes que aderirem ao ROT-ST irão fazer os lançamentos nos Registros C176 e C197 conforme manual de escrituração do ressarcimento.

Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, deverão inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos termos do contribuinte varejista conforme art. 25-A.


4.1 Nota Fiscal de Adjudicação

Até o final de 2019 o procedimento para restituição através da nota de adjudicação se resumia a emitir uma nota fiscal com CFOP específico (1603/2603/5603/6603) e informar na EFD ICMS IPI o valor do crédito, sem detalhamento de sua origem. Buscando uma postura mais preventiva a Receita Estadual passou a exigir as informações que embasam o cálculo da restituição ST, sendo elas:

  • Identificar a operação que embasa a restituição da ST;
  • O crédito fiscal que originou cada uma das operações;
  • O motivo da restituição (exemplo: venda interestadual, furto, perda, etc).

Antes essas informações eram apuradas para cálculo do crédito adjudicado pelo próprio contribuinte, mas não era informada em nenhuma obrigação acessória, que agora passa a ser exigido o lançamento dessas informações na EFD ICMS IPI.


4.2 EFD ICMS IPI

4.2.1 Contribuintes que aderirem ao ROT-ST

O contribuinte que adjudicar crédito decorrente de restituição ST que aderiram ao ROT-ST, deverá gerar o registro C197 para explicar a origem da restituição ST adjudicada, quando a situação que ensejar a restituição não for hipótese de emissão de nota fiscal.

O contribuinte deverá apresentar um (ou mais) registro C197 para cada registro C100/C190 que adjudicar crédito em virtude de ressarcimento ST (CFOP 1603). O registro C197 explicitará a capitulação legal que suporta o crédito adjudicado, conforme a descrição dos códigos relacionados a restituição do ICMS-ST.

O registro C197 será neto do C100 vinculado à nota fiscal que adjudica o crédito fruto do ressarcimento ST (CFOP 1603). Também deverão ser apresentados registros C110/C113 referenciando às notas fiscais dos últimos recebimentos da mercadoria, utilizados no cálculo da restituição ST.

Nesse caso o registro C176 não deverá ser apresentado, pois a hipótese legal de desfazimento da ST não demanda emissão de nota fiscal.

Quando houver mais de um código de ajuste, deverá ser gerado o registro C113, referenciando as notas fiscais que documenta a entrada da mercadoria que dá direito a restituição ST.

Os códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018 exigem, obrigatoriamente, a apresentação de um registro C113, sendo obrigatória a apresentação dos registros C110/C113, vinculados à operação com CFOP 1603, referenciando a nota fiscal de entrada da mercadoria que enseja a restituição ST.

Uma alternativa à sistemática de identificação descrita acima consiste no contribuinte realizar a emissão de mais de uma NF-e (CFOP 1603) para adjudicar a restituição ST, tal que cada NF-e possua um único motivo que exija a apresentação de registro C113.

Essa identificação é uma necessidade exclusiva dos registros C110/C113. Os motivos que fazem uso do registro C176 não exigem o preenchimento, uma vez que a identificação já ocorre de forma direta por meio do preenchimento do campo 19 (COD_MOT_RES) do registro C176.

Foi publicado um quadro resumo com os motivos de ressarcimento ST, que de acordo com a hipótese de restituição ´r possível identificar em qual registro deverá ser informado o crédito a ser ressarcido.

No quadro não consta o código RS99993024, que deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que optaram por realizar a apuração do RICMS, Livro III, art. 25-B. A finalidade desse código é registrar a utilização ou modificação de natureza de mercadoria que não ensejou ressarcimento, mas deixou de estar disponível no estoque, afetando o cálculo do valor médio ponderado móvel unitário.

4.2.2 Contribuintes que não aderirem ao ROT-ST

O contribuinte não varejista ou que não tenha feito adesão ao ROT-ST, deverão informar na EFD ICMS IPI referente as mercadorias recebidas com substituição tributária ou que permita o direito a restituição, exceto quando destinadas para uso e consumo e ativo imobilizado, em cada período de apuração os seguintes registros:


C185 – Referente as saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, emitidas por documentos modelos (código 01, 1B, 04 e 55).

C380 – Referente as saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, emitidas por documentos modelo 02.

C480 – Referente as saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, emitidas por documentos modelos (código 02, 2D e 60).

C180 – Referente as entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, emitidas por documentos modelos (código 01, 1B, 04 e 55).

C181 – Referente as devoluções de saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária, emitidas por documentos modelos (código 01, 1B, 04 e 55).

C186 – Referente as devoluções de entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, emitidas por documentos modelos (código 01, 1B, 04 e 55).


Também incluem nesses registros as mercadorias sujeitas a substituição tributária por antecipação, referente a entrada no estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento.

O contribuinte substituído, para efetuar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, o montante do imposto efetivo sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída ou sobre o montante do imposto presumido informado nos documentos fiscais de entrada das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto se isentas ou não tributadas.

Desta forma a operação com consumidor final já caracteriza a operação, não excetuando nenhuma operação, incluindo-se as operações destinadas para Produtor Rural.


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5. Informações Complementares

Com as novas mudanças para o ano de 2021, haverá duas metodologias de cálculos do Ressarcimento do imposto retido. Aos contribuintes que aderirem ao ROT-ST, não haverá o ajuste de ST, e mesmo que o contribuinte firme o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto, é permitido o ressarcimento referente ao fato gerador presumido não realizado, através dos lançamentos no Registro C176 e C197.

Os contribuintes não varejistas e também os varejistas que não aderiram ao ROT-ST, será necessário fazer o ajuste ST previsto no Art. 25-B, utilizando o valor médio ponderado móvel unitário dos itens em estoque e escriturar nos registros C180, C181, C185, C186, 1250 e 1255, até mesmo referente a restituição ST Tradicional.

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RS

18/03/2021

1.0

Restituição do Imposto Retido - RS

PSCONSEG-2205

RS

08/04/2021

2.0

Restituição do Imposto Retido – RS e ROT-ST

PSCONSEG-2332

RS27/08/20213.0Restituição do Imposto Retido- Informações da Nota Fiscal

PSCONSEG-3956

LFA09/12/20214.0Restituição do Imposto Redito - Informações da Nota Fiscal PSCONSEG-4529
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