MT/ Emissão CTE
Questão: | Contribuinte informa que pela legislação do Estado de Mato Grosso, deve emitir o CT-e para transportadores de terceiros, quando gerado o CTE, no geral, as operações como esta, de Subcontratação de Transportador Terceiro, segue o fluxo onde o Emissor Urbano, gera um CT-e normal para cobrar o cliente e o Transportador Contratado gera um CT-e de Subcontratação apontando a NFe do Cliente e CT-e. Contribuinte encaminhou o embasamento legal - Portaria Nº 239/2008 - SEFAZ PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ |
Resposta: | Conforme disposto nas consultas realizadas na SEFAZ de Mato Grosso - MT, através do CONVÊNIO ICMS 25/90, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, é declarado também que na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
Nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado , o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
Obs: Poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.
Subseção XI
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. § 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......; (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89) |
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Fonte: | INFORMAÇÃO N° 100/2019 – CRDI/SUNOR |