Questão: | Como deverá ser escriturado no registro 0150 da EFD-ICMS/IPI um documento fiscal cuja operação de saída tenha sido interestadual, e a entrega se deu em local diferente do destinatário, contribuinte do imposto? Como informar essa operação na Gia SP? |
Resposta: | O Registro 0150 é utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas transações comerciais com o estabelecimento, no período. Em perguntas frequentes disponibilizados no Portal SPED, foi questionado sobre a atribuição de mais de um código de participantes, onde temos a seguinte informação: 10.3.3 - Quando um participante estiver cadastrado como fornecedor e cliente no cadastro do estabelecimento, com códigos distintos, será preciso unificar os dois para informar no Registro 0150 da EFD-ICMS/IPI? É possível atribuir para o mesmo participante dois códigos diferentes, mas é vedada a utilização do mesmo código para participantes distintos. No registro C100 o código do participante que deverá ser informado no campo 04, será do adquirente da mercadoria em caso de saída da mercadoria, ou seja, nas operações em que o documento fiscal é emitido com local de entrega diferente do destinatário, no campo '04' do Registro C100 deverá conter informação do destinatário e no os dados referente ao local de entrega deverá ser informado no registro C115. Saliento que mesmo que o registro C115, não esteja considerando no manual o documento fiscal modelo 55, o registro pai C110, considera o modelo 55 e o registro filho deverá acompanhar a mesma referência, esse foi o posicionamento da SEFAZ do Maranhão, conforme questionamento através do fale conosco do Estado. Mas importante lembrar que fica a critério de cada UF a exigibilidade dos registros C110 e C120, conforme consta na exceção 2 do registro C100. Buscando esclarecer a forma correta de escrituração, questionamos através do Fale Conosco, os estados de MG, MT, SP, SC, RS, PR, MA, de como proceder na escrituração quando o local de entrega é diferente do destinatário, e até o momento tivemos retorno somente dos estados do MA, SP, SC, MG e SCMT, conforme destacado abaixo. São Paulo Santa Catarina Minas Gerais Mato Grosso Como é possível observar os estados não são unânimes, em relação ao preenchimento do registro C110 E C115. Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS como o contribuinte deverá informar e escriturar cada uma das mensagens legais e registros obrigatórios a serem escriturados. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano. Nossa sugestão é que as linhas de produto busquem formas de facilitar a inserção das informações pelo próprio contribuinte, não deixando este processo amarrado nos sistemas, mas que permita ao mesmo tempo que o cliente tenha um processo mais robusto e aderente para inserir estas informações. Em relação ao preenchimento do Registro C115, devido não contemplar o modelo de nota fiscal eletrônica (55), orientamos que no que está relacionado ao Registro C115, o contribuinte postule uma Consulta Formal na Secretaria Fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. Reforçamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade de acompanhar os atos normativos do seu Estado para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de informação ou informação indevida nos campos mencionados. Nossa sugestão é que estas informações sejam configuráveis e realizadas pelo responsável pela emissão do documento fiscal que está a par da operação realizada e das normas que norteiam o documento fiscal. Operação de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação com entrega em local diferente do destinatário na Gia SP: É possível que ocorra inconsistência na obrigação nas operações interestaduais, uma vez que o cadastro do emitente/destinatário sejam os mesmos e estejam diferentes da UF diferente do real recinto alfandegado. Como esclarecido e orientado em consulta realizada perante a Sefaz do Estado de SP, e disciplinado pelo CONVÊNIO ICMS 83/06, a nota fiscal precisa ser emitida pelo emitente contra ele mesmo (Nota Fiscal de formulário próprio), e apenas especificar o CFOP correspondente a operação, seja ela dentro ou fora do Estado: CFOP 5.504/6.504. Não detectamos parâmetros legais referente a obrigação da GIA/SP que aborde essa tratativa, uma vez que a mesma não é atualizada desde 2008 e está sendo descontinuada gradativamente pelo Estado de São Paulo. Orientamos que o contribuinte postule consulta formal no posto fiscal em que esteja vinculado, para obter um posicionamento oficial do fisco paulista sobre o assunto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4041, PSCONSEG-4100, PSCONSEG-4167, PSCONSEG-10001 |
Fonte: | NOTA TÉCNICA EFD ICMS IPI 2020.001 Guia Prático EFD ICMS IPI VERSÃO 3 |