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Questão:

Os valores pagos a título de frete e de seguro podem ser incluídos na base de calculo do IPI?  



Resposta:

Apesar de o assunto acima aparentar não ser complexo, no decorrer dos últimos anos foram feitos alguns desdobramentos referente a ele.

Pois até então, temos o Decreto 7.212/2010 que afirma a tributação dos valores de frete na base do IPI, segue abaixo:

(...)

Da Base de Cálculo Valor Tributável

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: 

(...)

b)  o  valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  do  estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1o  O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

(...)

Como também a Lei 4.502/64:

(...)

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:  
(...)

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(...)

Contudo, o STF - Supremo Tribunal Federal publicou um Recurso Extraordinário 567.935 com um entendimento de inconstitucionalidade dessa prática ao considerar frete e outras despesas na base do IPI, pois a operação mencionada no Artigo 47 do CTN é puramente a de industrialização. Sendo assim, os valores estranhos à operação, como frete e outras despesas que não integram a operação de industrialização, não devem integrar a base de cálculo do IPI.

(...)

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798 /89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146 , inciso III , alínea a , da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional .

Na sequencia dessa narrativa, houve um pronunciamento da PGFN, que trouxe o Parecer Sei 17/2019 sobre o assunto, que ratificou o posicionamento do STF e seu entendimento.

(...)

19. Por fim, merece ser ressaltado que o presente Parecer não implica, em hipótese alguma, o reconhecimento da correção da tese adotada pelo STF. O que se reconhece é a pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior, a recomendar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, eis que os mesmos se mostrarão inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

(...)

E para consolidar o entendimento, a PGFN publicou o Despacho 346/2020 que fixam o entendimento da não inclusão dos valores de frete na base de calculo do IPI, segue abaixo.

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

Portanto essa Consultoria entende que pelo fato de que os dispositivos legais referentes a integração dos valores dos fretes na base de calculo do IPI ainda estarem em vigência, causando duplo entendimento, pois e o posicionamento STF é direcionado para a inconstitucionalidade dessa operação. Enquanto não houver julgamento e com uma posterior decisão normatizada, ou seja, uma lei que assista esse entendimento do STF os dispositivos legais do STF que entende que existe inconstitucionalidade nessa operação, causam duplo entendimento.

Sendo assim, considerando as decisões atuais (Recurso Extraordinário 567.935 e o Despacho 346/2020), juntamente com os dos dispositivos legais ainda vigentes (Decreto 7.212/2010 e Lei 4.502/64) serão mantidos pelo sistema, o contribuinte pode considerar ambos os entendimentos, visto que as normas ainda não recepcionaram o entendimento do STF



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13184



Fonte:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Lei 4.502/64

CTN

RE 567935

PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME

DESPACHO PGFN Nº 346, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020