Questão: | Perguntam como deve ser declarada na EFD-ICMS IPI a nota fiscal complementar de ICMS que seja emitida após encerrado o período de apuração em que tenha sido emitida a nota fiscal original. Exemplo: Determinado contribuinte emitiu uma nota de saída no mês 06, sem o destaque do ICMS. No mês 07 o mesmo verificou que estava errado e emitiu uma nota fiscal complementar de ICMS referente a nota do mês 06. Nestes casos, qual o conteúdo correto a ser preenchido no campo "COD_SIT" ?
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Resposta: | O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 - Atualização: 13/03/2015, prevê o seguinte quanto a declaração de notas fiscais extemporâneas :
Seção 7 – Outras Informações. -> Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.
"REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55)
Subseção 1.3: Código da Situação do Documento (COD_SIT) Código Descrição No site do SPED, em "Perguntas Frequentes" do SPED Fiscal, consta o seguinte esclarecimento : "3.2.1 - Quando um documento fiscal de saída de mercadorias ou prestação de serviços é considerado como escriturado extemporaneamente? Isto posto, entendemos que a nota fiscal complementar de ICMS que seja emitida no mesmo período da nota fiscal de origem deve ser classificada com o Código da Situação do Documento = "06 Documento Fiscal Complementar", já as notas fiscais de complemento de ICMS de período anterior devem ser classificadas como "07 Escrituração extemporânea de documento complementar". Assim, os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nesses casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores dos impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para os documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Deve-se consultar a legislação de cada Unidade da Federação quanto à escrituração desses documentos. Em relação às notas fiscais complementares, observar as exceções descritas no registro C100. Alguns registros (relativos ao ICMS) não serão utilizados por todas as Unidades da Federação, como, por exemplo: C176, C179, C197 e 1200. No Guia Prático da EFD esses tipos de registros estão identificados. A Sefaz orienta os contribuintes localizados em seus respectivos territórios sobre a forma de preenchimento de registros adequada para as situações especiais previstas em suas respectivas legislações. No EFD – Manual de Ajustes por Documentos - Versão 2-005 - Junho/2012, da SEFAZ de Minas Gerais, há as seguintes orientações quanto aos lançamentos de ICMS extemporâneos na EFD ICMS IPI (página 06) : "1.2.1.1.Débito extemporâneo. O valor referente ao débito (ICMS ou ICMS ST destacado) é de mês anterior. **Registro da Saída. 01- Observações: “Débito extemporâneo do ICMS” 02 - Informar o número do documento de Arrecadação, no campo de texto complementar, se houver. 03 – Códigos de Ajuste a serem utilizados: Reflexo = 7 (débito especial) Mais recentemente através do Manual de Escrituração EFD – Documentos Extemporâneos e Pagamentos Efetuados em Período Diverso do Fato Gerador - Página 05, a SEFAZ-MG indica como deve ser emitido e escriturado a NF-e Complementar emitida em período posterior ao Fato Gerador: "Hipótese na qual o fato gerador ocorre em um período de apuração e o documento complementar é emitido em período posterior. Do ponto de vista do período posterior, o documento é regular (não extemporâneo). O documento complementar emitido deve ser escriturado com o código de situação 06 (documento fiscal complementar) no campo 06-COD_SIT do registro C100." Lembramos que a Sefaz-MG através do Decreto 48.244 de 02 de agosto de 2021, dispensou a Autorização Prévia para Substituição do arquivo EFD. Desta forma identificamos que a nota fiscal complementar poderá ser emitida fora do período de apuração da nota de origem, mas estando o contribuinte sujeitos ao pagamento dos acréscimos legais, de todo o período. |
Chamado/Ticket: | TTCMOP; TWASMN, 4551649, PSCONSEG-6785; PSCONSEG-7145. |
Fonte: |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 Atualização: 13/03/2015 |
EFD – Manual de Ajustes por Documentos - Versão 2-005 - Minas Gerais – Junho/2012 |