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Questão: | Sobre a Nota Fiscal de Energia Eletrica, modelo 66, instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, pergunto:
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Resposta: |
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021) I – o §1º: “§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”; II – o inciso II do § 2°: “II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”. Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações: “III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022; IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”. § 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022). A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos pontualmente aos resumidamente ao questionamento: Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF? Produção Fev/2022 - PB, GO, PR, RS - Obs: já em produção Jun/2022 - MT Out/2022 - Demais estados Dez/2022 - AC, MG Abr/2023 - SP, TO, ES, DF Jun/2023 - SC homologação - 09/2019 / produção - 10/2019.A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram? Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.
Conforme §2º da clausula primeira, Ajuste Sinief 01, publicado em abril/19, ficará a critério da Unidade Federativa a vedação da utilização da NFCEE - Modelo 6.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONCEITO E UTILIZAÇÃO 1 - O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e?
Para as empresas emissoras da NF3e:
Benefícios para a Sociedade:
Benefícios para os Contabilistas:
Benefícios para o Fisco:
4 - Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui? § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021) § 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2022) § 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022) 5 – A NF3e será́ utilizado nacionalmente? Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO 1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF. Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - EMISSAO, AUTORIZAÇAO e CONSULTA DA NF3E 1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?
4 - Qual o ambiente autorizador da NF3e bem como o ambiente de consulta das notas já emitidas? Cada unidade federativa é responsável por determinar o ambiente autorizador de seus documentos fiscais, bem como o ambiente de homologação, produção e consulta dos mesmos. Muitos estados optam por utilizar o ambiente autorizador da SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul) para a autorização, homologação, produção e consulta de seus documentos fiscais. No que diz respeito à NF3e, os estados listados abaixo fazem uso do ambiente SVRS para a autorização de seus documentos fiscais: Entre os serviços disponibilizados, é possível realizar a consulta dos documentos fiscais emitidos no ambiente da SVRS. No que diz respeito ao Distrito Federal (DF), embora não esteja explicitamente mencionado na lista de estados atendidos pelos serviços da SVRS, o DF faz parte dos estados que são atendidos pelo ambiente da SVRS. Portanto, é possível utilizar as URLs da SVRS para autorização e consulta das NF3-e emitidas pelo Distrito Federal. Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CANCELAMENTO DA NF3E 1 - É possível alterar uma NF3e já emitida?
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - O QUE É O DANF3E? A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e – DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica. Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - TIPOS DE NF3E 1 - Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados? NF3e Normal;
Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada. Orientamos que o contribuinte, realize uma consulta formal na unidade federada de sua região, buscando maiores detalhes, quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. |
Chamado/Ticket: | 6543467, PSCONSEG-5836; PSCONSEG-7046; PSCONSEG-13471 |
Fonte: | https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89 confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Documentos# https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-01-19 |