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Dirf - Fornecedores imunes e isentos

Questão:

As Empresa pública federal, precisa enviar para a DIRF as informações dos fornecedores de prestação de serviços imunes e isentos, conforme a mesmo que não tenha havido retenção ?



Resposta:

Na IN RFB n°

1234

1915/

2012, art. 4º incisos III e IV que não sofrerão retenção, precisa ser enviada na DIRF ?

Resposta:

2019 no art. 2° destaca que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros. Entretanto, por se tratar de ser empresa publica federal, a uma exceção quanto a regra da obrigatoriedade, pelo qual menciona que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção do imposto.

IN RFB n° 1915/2019 

(...)

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas

De acordo com o Manual da Dirf/2020, também deverão ser informados na DIRF, referentes a fatos ocorridos a partir do ano calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. E instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Perguntas e Respostas - DIRF/2020

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Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informados os fornecedores conforme previsto

nos incisos III e IV do art.

da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

(...)


Conforme exposto acima, a legislação determina que no caso de empresa Pública Federal, ainda que não tenha havido a retenção, deverá ser enviado, conforme previsto no art.2° inciso II item a da IN 1915/19.

Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio IN RFB n° 1234/2012 , porém não menciona se é somente os que houve retenção ou não. Como não há uma limitação em dizer que o envio das informações devem ser apenas para os que sofrerão retenção, entendemos que deve ser enviado mesmo não havendo à retenção. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações.



Chamado/Ticket:

8555037 e 8633217


Fonte:

IN RFB n° 12341925/2012 2019 - Art. 4°, Art.37 § 3°LEI Nº 9.532/1997 - Art.12 e art. 152°, Inciso II, item a