Questão: | As Empresa pública federal, precisa enviar para a DIRF as informações dos fornecedores de prestação de serviços imunes e isentos, conforme a mesmo que não tenha havido retenção ? | ||
Resposta: | Na IN RFB n° 1915/ | Resposta: | 2019 no art. 2° destaca que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros. Entretanto, por se tratar de ser empresa publica federal, a uma exceção quanto a regra da obrigatoriedade, pelo qual menciona que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção do imposto.
De acordo com o Manual da Dirf/2020, também deverão ser informados na DIRF, referentes a fatos ocorridos a partir do ano calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. E instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Conforme exposto acima, a legislação determina que no caso de empresa Pública Federal, ainda que não tenha havido a retenção, deverá ser enviado, conforme previsto no art.2° inciso II item a da IN 1915/19. Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio IN RFB n° 1234/2012 , porém não menciona se é somente os que houve retenção ou não. Como não há uma limitação em dizer que o envio das informações devem ser apenas para os que sofrerão retenção, entendemos que deve ser enviado mesmo não havendo à retenção. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações. |
Chamado/Ticket: | 8555037 e 8633217 | ||
Fonte: | IN RFB n° 12341925/2012 2019 - Art. 4°, Art.37 § 3°LEI Nº 9.532/1997 - Art.12 e art. 152°, Inciso II, item a |