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III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
As empresas que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de seus funcionários, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
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Relacionado a suspensão do contrato de trabalho do funcionário, ainda não houveram nenhum pronunciamento por parte do SEFIP, referente a qual tipo de afastamento utilizar, portanto, conforme novidades por parte dos sistemas governamentais, a documentação poderá ter alterações. ATENÇAO: Conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações na SEFIP: "Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos: I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Para atendimento a esta exigibilidade através do produto Datasul HCM, deve-se cadastrar uma situação suspensão de contrato trabalho MP936 conforme demonstrado nos passos a seguir:
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Procedimentos a serem executados:
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