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BASE REDUZIDA PIS/COFINS E IPI

Questão:

Cliente do ramo

da

de importação, fabricação e distribuição de veículos,

informa com base  na Lei 6

tem como base a Lei 10.485/2002 e deseja que seja implementada a exclusão referente a comissão paga as concessionárias pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos tributos: PIS, COFINS e IPI. 



Resposta:

Conforme disposto na Lei 10.485/2020 e também na Instrução Normativa RFB 1911/2019, em que estabelecem determinações sobre redução da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS e as alíquotas aplicadas a base de cálculo sendo de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.


LEI 10.485/2002:

Art. 2Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979

(Lei Ferrari) que  possui um benefício de redução na base dos impostos ICMS, IPI, Pis/Cofins que está atrelado a comissão do vendedor.

Resposta:

, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.


IN RFB Nº 1911/2019:

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS:

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.


DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010


Art. 190 - Base de Cálculo 


  • 5Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da

TIPI,por conta e ordem dos concessionários de que trata aLei no6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão(Lei no10.485, de 2002, art. 2o).


  • Classificações apresentadas pelo cliente e destacadas no Art. 365

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida.

87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

Exemplo de cálculo nas vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias, com redução da Base de PIS/COFINS E IPI, não excedendo 9% do valor da operação, conforme aplicado pela legislação: 

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Conforme exposto nesta FAQ,  concluímos que devem ser implementados tratamentos para que seja atendida a forma

Aplicação e exclusão da comissão na base

de cálculo do PIS/COFINS e IPI,  com redução da base de cálculo referente a exclusão da comissão nas operações de

venda

vendas internas e interestaduais de veículo novo direto ao consumidor.

Informou que essa redução poderá exceder 9% do valor total da operação.
Segue em anexo o arquivo encaminhado pelo cliente onde contém todas as informações sobre esse tratamento.
Na documentação não encontrei nada que diz respeito a Regime Especial.
Caso necessitem de mais alguma informação, por favor me retorne para que eu possa questionar o cliente.

 

OBS: Com base no Convênio ICMS 51/00, em que o cliente informa que já foi implementado, segue como exemplo uma orientação de Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final: Orientações Consultoria de Segmentos – TIBIF5 – Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final



Chamado/Ticket:

9026746




Fonte:

LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 - Artigo 365

CONVÊNIO ICMS 51/00 - Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos

LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.