Conforme a MP1045, Art. 8º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
3º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.
7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
"Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Para atendimento a esta exigibilidade através do produto Datasul HCM, poderá ser utilizada a mesma situação de suspensão de contrato trabalho criada para a MP936.
Caso a empresa esteja aderindo diretamente a MP1045, deverá ser criada uma situação de suspensão de contrato ,conforme demonstrado nos passos será necessário seguir o passo a passo descrito a seguir:
Procedimentos Passo a passo dos procedimentos a serem executados:
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Passo 1
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Passo 1
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Passo 1
Cadastrar uma nova situação de Suspensão Contrato Trabalho MP936/MP1045, através da função FP0060 Manutenção Situações.
O campo "Suspende Contrato"quando marcado, o sistema irá congelar a provisão de férias com os dias de direito adquiridos até o retorno do afastamento. Vale lembrar que o campo "suspende contrato" só é considerado para a empresa que está com a função "Usa Suspensão de Contrato" ativada no FP0500- Manutenção Parâmetro Empresa RH, Pasta 1.
Situação RAIS definida como 85conforme orientação disponibilizada no manual RAIS/2021.
O código movimentação FGTS deve ser informado "Y"conforme menciona no já utilizado na MP936 através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Para situação de Suspensão Contrato de Trabalho relacionado ao funcionário através FP1600, que possuir codigo FGTS = Y no cadastro , na geração do arquivo da SEFIP irá gerar o registro de 32-Afastamento com o código movimentação FGTS correspondente para o mês de inicio da suspensão e, para o mês do retorno do afastamento o registro 32 será composto com o código movimentação FGTS = Z5 automaticamente.
Informações
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Nota:
Para esclarecimento do direito ao avo de Férias durante o período de suspensão temporária do contrato trabalho, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME trouxe clareza quanto ao período de suspensão que não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo de período de férias. Devendo assim seu período aquisitivo ser estendido/prorrogado, completando 12 meses efetivamente trabalhados, descontado o período de suspensão de contrato, conforme art. 476-A da CLT.
Em foi disponibilizada alteração no produto onde o cálculo de provisão FP3060/FP0060 passou a identificará dentificar e prorrogar automaticamente a data de termino do período aquisitivo destes funcionários.
Para quem utilizao Módulo de Controle de Frequênciapara apuração das horas, informar qual evento será convertido as horas não trabalhadas/repouso do Mês para o afastamento de suspensão contrato de trabalho, através da função FP0060 - Manutenção Situações pasta Ponto
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Informações
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Nota:
Evento 244 utilizado na tela acima como exemplo, pode ser cópia do evento de licença sem remuneração, lembramos que esse evento não tem incidência no líquido bem como não tem incidência legais (INSS, IRF, FGTS, RAIS), desta forma, o envio para eSocial através do arquivo S-1010 não é obrigatório.
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Passo 3
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Passo 3
Para quem utiliza o Módulo de Folha Pagamento para apuração da horas, informar qual evento será convertido as horas não trabalhadas/repouso do Mês para o afastamento de suspensão contrato de trabalho,
através da função FP0080 - Manutenção Situações pasta Ponto Eventos Conversão Carga Turno
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Informações
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Nota:
Evento 244 utilizado na tela acima como exemplo, pode ser cópia do evento de licença sem remuneração, lembramos que esse evento não tem incidência no líquido bem como não tem incidência legais (INSS, IRF, FGTS, RAIS), desta forma, o envio para eSocial através do arquivo S-1010 não é obrigatório.
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Passo 4
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Passo 4
eSocial
Com relação as informações para o eSocial, o governo disponibilizou as seguintes orientações no ultimo dia 0903/05/04 2021 (https://portalwww.esocial.gov.br/institucionalesocial/perguntaspt-frequentes/perguntas-frequentes-empresas-calamidade-publica/).
eSOCIAL - PERGUNTAS FREQUENTES PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - COVID-19
Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na
MP 936
MP1045?
O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário:
“37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
FP0060 Manutenção Situações - Botão eSocial
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Informações
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IMPORTANTE:
1) Para os afastamentos já cadastrados no sistema com motivo 00, onde não houve a criação das mensagens S-2230 no monitor eSocial. Será necessário:
** Adequar o motivo de afastamento eSocial no FP0060 para o código 37* ** Eliminar o afastamento já cadastrado no FP1600 e cadastrá-lo novamente, agora com o afastamento vinculado ao motivo 37. OU,* ** No FP1600, posicionado na situação de afastamento vinculado ao motivo 37, clicar no botãoeSociale inserir uma informação no campoObservação.* ** As mensagens S-2230 serão criadas no Monitor eSocial - FP9850.*
2) Caso o motivo do afastamento eSocial tenha sido parametrizado diferente de 00, ou seja, as mensagens S-2230 foram criadas no monitor eSocial com motivo diferente do indicado no eSocial. Será necessário:
** Adequar o motivo de afastamento eSocial no FP0060 para o código 37* ** Executar o programa "prghur\spp\eSocial_Altera_MSG_qnd_alt_Motivo.r" informando o código da situação de afastamento que teve o motivo eSocial alterado. O programa tem a opção de adequar as mensagens de forma automática no Monitor eSocial - FP9850.
Para a criação do afastamento de Suspensão de Contrato não poderá ser utilizado o programa PE1610, pois ele é apenas para gerar coletivamente as situações de "Falta Injustificada", "Jornada Incompleta" e "Ausência Justificada".
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Passo 5
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Passo 5
Incluir a situação de suspensão de contrato de trabalho para os funcionários que terão seus contratos suspensão conforme comunicado realizado ao Ministério da Econômica, através da função FP1600- Manutenção Histórico de Situações.
Informações
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Importante:
Para a criação do afastamento de Suspensão de Contrato Não poderá ser utilizado o programa PE1610, pois ele é apenas para gerar coletivamente as situações de "Falta Injustificada", "Jornada Incompleta" e "Ausência Justificada".
As situações de suspensão de contrato de trabalho poderão ser incluídas coletivamente através do programa FP6660 - Importa Histórico de Situações.
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Observação: Para os casos que a suspensão contrato de trabalho foi informado ao trabalhador através do FP1600, com a quantidade Dias Situação incorreta, orientamos que após o ajuste da quantidade dias no histórico de situação, o sistema irá verificar se a mensagem XML referente o arquivo de afastamento S-2230 esta pendente de envio FP9850, se o afastamento já enviado ao governo era de 15 dias e seu ajuste da quantidade de dias foi para 16 ou mais, o sistema irá gerar uma mensagem de exclusão(monitor do esocial S-3000) referente S-2230 que tinha 15 dias e será criado duas novas msg do S-2230 uma com inicio de afastamento e outra com data fim de afastamento.
Importante lembrar que o arquivo do Beneficio Extraordinário BEm caso já tenha sido enviado ao governo através do Portal Empregador WEB, é necessário envio da nova informação seja por arquivo ou diretamente no Portal selecionando o respectivo funcionário.
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Passo 6
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Passo 6
Pagamentos Ajuda Compensatória MP936
Para Empresas com renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, deverão realizar o pagamento da ajuda compensatória no valor de 30% do salário, para . Para realizar esse procedimento via Produto,seguem sugestões:
OBS: Caso a empresa já tenha efetuado a o pagamento de ajuda compensatória no ano anterior através da MP936, poderá utilizar os mesmo eventos criado na época para pagamento da nova ajuda da MP1045 vigente, podendo pular a etapa de criação do evento.
FP0020 - Criar Evento novo para recebimento do valor equivalente a ajuda compensatória
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Informações
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Atenção:
O evento de Ajuda Compensatória MP936 MP1045 deve ter sequencia de cálculo superior ao evento de suspensão. Pasta Bases deve conter todas as incidência = Não Incide, exceto para o campo Incide IRF = Isento.
Criar uma fórmula, que calcula a ajuda de custo e associar a um evento para ser lançado para o envelope de pagamento do funcionário suspenso:
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Onde:
Sequencia 1 = Memoria 1 armazenará o valor do evento de Suspensão Contrato de Trabalho do mês e multiplicará pelo valor constante de 30 (30%);
Sequencia 2 = Valor da Memoria 1 divido por valor constante 100
Sequencia 3 = Variação Salarial recebe valor da memoria 1
FP2610 - Relacionar a formula de cálculo ao evento de Ajuda Compensatória MP936
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FP0820 - Manutenção Contas e Centro de Custo dos Eventos
É necessário configurar a contas contábeis do evento referente ao Ajuda Compensatória MP936/MP1045, conforme regras contábeis da empresa:
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FP3040 - Demonstrativo Cálculo
Para funcionário com 16 dias afastado no mês 04, a fórmula buscará o valor do evento de suspensão (equivalente o salário dia multiplicado por 16 dias) e proporcionalizar para 30%, então:
Salário:17601545,0067 Afastamento:15042020 à 13062020 Competência:0405/20202021
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Valor Evento 252 244 => 938875,6688
Valor evento A36 =>938>875,66 88 * 30% =R$281R$262,6076