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Questão: | Ao contratar serviços com fornecedor estrangeiro, nos quais tem retenção do IR com os códigos de rendimento 0422 e 0473. Estas notas de serviço de fornecedor estrangeiro, precisam gerar o R-4020, quando for utilizado o código de receita 0422 e 0473? As invoices, também precisam ser escrituradas no bloco 40 da EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção? Se tratando de Lucros e Dividendos distribuídos para prestador estrangeiro, em operação na qual não houve retenção do imposto, é preciso apresentar o R-4020? |
Resposta: | No evento R-4020 deverão ser declaradas e escrituradas todas as operações com ou sem retenção de tributos federais, cujo pagamento for realizado por uma pessoa jurídica à beneficiário pessoa jurídica, incluindo aquelas prestadas por empresas localizadas fora do país. Para isto, o contribuinte deverá observar as naturezas de rendimento dispostas na tabela 1, o comparativo publicado no Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf, que demonstra os códigos de receita que compõem o código de natureza do rendimento, como demonstramos nos exemplos abaixo, extraídos do próprio manual: CÓDIGO DE RECEITA 0473
CÓDIGO DE RECEITA 0422 Já para beneficiários pessoa física, a informação deverá constar no evento R-4010, também observando a disposição das tabelas 01: Na EFD-Reinf, a escrituração a ser informada nos eventos R-4010 ou R-4020, deixam de ser vinculadas ao seu código de retenção como era feito na DIRF e passa a ser feito pela natureza de rendimento em conjunto com o tipo de serviço tomado e o beneficiário pessoa física ou jurídica. No caso de beneficiário que seja pessoa jurídica estrangeiro, deverá se identificado através do nome, já que nestes casos, a pessoa jurídica domiciliada no exterior não possui CNPJ, conforme disposto no Manual:
Desta forma, as informações relacionadas a cada beneficiário deverão ser segregadas, já que nos eventos R-4010 ou R-4020, os beneficiários deverão ser identificados individualmente, conforme disposto no Manual de Orientação ao Usuário, versão 2.1.2.1
A mesma orientação vale para os beneficiários pessoa jurídica quanto à quebra, ou seja, a informação deverá ser individualizada por CNPJ ou NOME (Nos casos de beneficiário estrangeiro) e, se a prestação das informações for descentralizada, o declarante deverá "quebrar" por cnpj e estabelecimento, ou nome e estabelecimento (no caso de estrangeiros). O declarante vai informar também: " país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil" Desta forma, ainda que a operação ou prestação de serviços tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, o contribuinte, declarante da EFD-Reinf, fica obrigado a declarar e escriturar estas informações. INVOICES Invoices são documentos emitidos por prestadores de serviço pessoa física ou jurídica, que são similares aos nossos documentos fiscais ou faturas e que servem para documentar relações internacionais. São obrigatórias quando o valor da operação for superior a três mil dólares (ou o valor equivalente em outra moeda), mas ainda que o valor seja inferior, podem ser utilizadas para comprovação da operação e prestação junto ao fisco, ou seja, ainda que não atinja o valor obrigatório, pode ser solicitada pela Receita Federal. Como toda operação ou prestação de serviços que tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, deve ser declarado e escriturado na EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção, mas esteja no campo da incidência tributária, o contribuinte deverá buscar o código de natureza de rendimentos que melhor se adeque ao caso para também declarar as informações documentadas nas invoices. , ou seja, nos rendimentos em que não houver retenção, só serão levados para a EFD-Reinf se a natureza de rendimentos não indicar tributos para a retenção (estiver com o campo dos tributos em branco). O RIR - Regulamento do IR mediante publicação do Decreto n° 9.580/2018 no arts. 765 e 766, também, esclarece o Fato Gerador do Imposto de Renda em operações no exterior: Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada. Parágrafo único. A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties , a qualquer título. O IRRF deverá obrigatoriamente estar vinculado a um título ou uma nota fiscal, já que precisa escriturar o beneficiário do pagamento, nos eventos R-4010 (pessoa física) ou R-4020 (pessoa jurídica) da EFD-Reinf. Desta formaAssim, caberá ao declarante contribuinte, responsável pela emissão da invoice observar a disposição da tabela 02 e a tabela 01 - grupo 16 para escolher o código de natureza de rendimentos correto para a operação ou prestação de serviços realizada. Lucros e Dividendos Se tratando de Lucros e Dividendos distribuídos para prestador estrangeiro, em operação na qual não houve retenção do imposto se faz necessária a apresentação da informação na EFD-REINF, conforme descrito no Manual da Obrigação Acessória: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10884; PSCONSEG-11253, PSCONSEG-11481, PSCONSEG-11593; PSCONSEG-11681; PSCONSEG-11958 |
Fonte: |