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AssuntoDedução INSS da Base do Imposto de Renda tem limite quando existe férias e folha?

Produto:

Microsiga Protheus

Ocorrência:

Dúvida quando a verba de Dedução de INSS base do IRRF (Verba de BASE) ultrapassa o teto estabelecido pela previdência social para o desconto do contribuinte individual.

Passo a passo:




O desconto de INSS possui um teto estabelecido pela previdência social, porém a dedução do INSS da base do imposto de renda não possui. Veja o exemplo abaixo:


Funcionário de férias de 15/02 á 15/03

CALCULO DE FÉRIAS:

Férias: 3000,00

1/3: 1000,00

INSS 11%: 440,00


NA FOLHA:

Salário 14 dias – 1400,00

Férias Mês  - 1600,00

Férias mês seguinte – 1400,00

1/3 mês – 466,66

1/3 mês seguinte – 533,34

INSS Férias – 440,00                      * Não ultrapassa o teto, conforme legislação

INSS Folha – 73,01


Ded INSS base IRRF Férias – 440,00

Ded INSS base IRRF Folha – 154,00 – Referente aos $1400,00 pagos de folha. – Ultrapassa o TETO porque a Ded não possui teto.


Justificativa Legal para isso:

É permitido o valor da verba de Dedução INSS base IR das férias e da verba de Dedução INSS base IR da folha, somadas, passarem do teto do INSS, isso no mês seguinte das férias? Na DIRF, o que deverá ser considerado? Há algum embasamento legal referente a este valor?

Prezado Cliente, Em atendimento a sua consulta informamos: A tributação do imposto de renda sobre as férias está prevista no artigo 625 do Decreto nº 3.000/1999, dispondo que o cálculo relativo às férias de empregado deverá ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva. Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções decorrentes de dependentes; pensões alimentícias, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; contribuições previdenciárias (artigos 641 ao 644). Ainda, temos informações na Instrução Normativa SRF nº 15/2001, que dispõe em seu artigo 11, § 3º, que na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no artigo 15 da mesma Instrução Normativa, DESDE QUE CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS. Logo, analisando o caso em questão, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda sobre as férias, apenas pode ser deduzida a contribuição previdenciária relativa às férias. Para o cálculo do imposto de renda sobre o saldo de salário segue o mesmo critério. Quanto ao tratamento na DIRF, as férias devem ser informadas no mês em que foram efetivamente pagas. Assim, no "Ajuda" do Programa da DIRF temos a seguinte informação, em relação à Subficha Rendimentos Tributáveis: "Férias A remuneração correspondente a ferias, deduzidas dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada as informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação a respectiva retenção do imposto na fonte e as deduções." Portanto, se em determinado mês foram pagas as férias e o salário, devem constar na DIRF, no mesmo mês, a soma dos rendimentos, bem como todas as deduções correspondentes. As contribuições previdenciárias devem constar na DIRF, conforme o cálculo trabalhista decorrentes do rendimento. Quanto ao questionamento: "É permitido o valor da verba de Dedução INSS base IR das férias e da verba de Dedução INSS base IR da folha, somadas, passarem do teto do INSS, isso no mês seguinte das férias?", respondemos especificamente que na DIRF será informado o INSS decorrente do rendimento, conforme o cálculo trabalhista. Essa obrigação acessória não traz limitação, pois a limitação do teto do INSS que pode ser descontado do empregado deve ser verificada na legislação Trabalhista/Previdenciária.

 


Observações:

 Link consulta Tributária: http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=152800518