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Questão: | A dúvida é sobre a possibilidade ou não de inserir um aditivo qualitativo (produto) em uma ata de registro de preços.
Encaminhou como embasamento legal a Lei nº 8.666/1993, art. 65.
Cliente entende que é possível inserir este aditivo conforme artigo mencionado acima. Compreende que ata de registro de preço trata-se de um tipo de contratação, por conta disto, compreende que este art. refere-se a ata de registro de preço.
Gostaríamos de saber se é possível efetuar inclusão de um aditivo ou não na ata de registro de preço?
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Resposta: | De acordo com a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, inciso I, alínea a e b, fazem a distinção entre a alteração quantitativa e qualitativa.
Alteração quantitativa é aquela que afeta o tamanho, a quantidade, a dimensão do objeto do contrato e a alteração qualitativa afeta as especificações, ou seja, a qualidade do objeto, sendo a distinção fundamental.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados de acordo com as especificações descritas no art. 65, com as devidas justificativas.
Caso exista uma situação que demande uma alteração qualitativa acima dos 25%, a sugestão é verificar a Decisão TCU nº 215/1995 – Plenário, e justifique tópico por tópico, devendo considerar está decisão como referência para os órgãos de controle.
Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Em relação ata de registro de preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto estabelecido no Decreto nº 7.892 de 2013.
Para os efeitos são adotadas as seguintes definições:
Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. O prazo de validade da ata de registro de preço não será superior a doze meses.
De acordo com o Decreto nº 7.892/2013, art. 12, determina que é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.
A Legislação determina que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.
Conforme expresso na Lei nº 7.892/2013, entendemos que os preços registrados na ata de registro de preço poderão ser revistos somente em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observados as disposições na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.
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Chamado: | TWCBKJ TWCBKI |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm
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