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RESTITUIÇÃO ICMS ST

Questão:

Foi publicada a Portaria CAT Nº 42 DE 21/05/2018 - Nova Sistemática para o Ressarcimento de ICMS antecipado ou retido por Substituição Tributária SP, que veio substituir a CAT 158. Para a CAT 158 o produto Logix realizou o desenvolvimento por se tratar de uma portaria que exigia que para o cliente se restituir do ICMS ST fossem gerados registros no Sped Fiscal (exemplo C176), porém esta nova portaria a CAT 42, cria uma nova sistemática e faz com que precisemos desenvolver uma nova rotina do produto. Minha pergunta é, se por ser uma forma do cliente se restituir do ICMS ST, se neste caso não seria um benefício fiscal, o que nos isentaria de como TOTVS a obrigatoriedade do desenvolvimento como padrão no produto. 
Quais valores precisam ser considerados para preenchimento dos campos : "vBCSTRet" e "vICMSSTRet" para o ressarcimento do imposto? 




Resposta:

Restituição de um tributo não é um benefício fiscal concedido pelo fisco, mas um valor já pago deste tributo em uma operação subsequente que não se realizou ou que não é alcançada pela sistemática de cobrança do ICMS ST, e que por ser de natureza não cumulativo, o contribuinte tem direito a receber de volta o valor com que contribuiu a maior.

Assim, os contribuintes, tem direito a solicitar a restituição deste valor, já pago, ao fisco. Esta solicitação é feita geralmente através de uma obrigação acessória.

No Estado paulista, esta solicitação era feita, inicialmente pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99. Em 2015, o contribuinte passou a solicitar a restituição do imposto através da EFD-ICMS/IPI, como estabelecia a Portaria CAT 158/2015. A partir do ano de 2019, o contribuinte paulista passará a solicitar a sua restituição do Imposto retido por Substituição Tributária a partir da sistemática criada pela Portaria CAT 42/2018.

 Importante salientar que existem alguns fatores que podem determinar a obrigatoriedade do contribuinte à adesão da nova sistemática antes de 2019, conforme estabelece a Portaria CAT 42/2018.  Os prazos diferenciados, de acordo com os artigos estão assim definidos: 

  • Do artigo 01º ao 07º da Portaria a partir de 01/05/2018;
  • Do artigo 08º ao 36º da Portaria a partir de 01/03/2019;
  • Das disposições Transitórias da Portaria, na data da sua publicação.


Referente ao preenchimento dos campos para ressarcimento, analisamos  a Portaria  CAT  42  juntamente  com  o  Manual  do  Sistema  de  Apuração  que esclarece que os  valores que deverão constar nas tags "vBCSTRet" e "vICMSSTRet" será o imposto originalmente retido pelo substituto. No item 3.3.8 do Manual  determina  o  valor  que  deverá  ser  utilizado  para  compor  o  valor  de  confronto,  que  é a  entrada  mais  recente. 

Portaria CAT 42, de 21-05-2018

(...)

§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)

1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet” e “vFCPSTRet”, IDs N27 e N27d, de que trata o parágrafo 4º, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019).

(...)

Segue também resposta da Secretaria do Estado de SP:

"...Conforme portaria, sendo possível identificar a operação de entrada da mercadoria que agora deu saída, o valor de confronto deverá pautar-se por essa entrada, quando for o caso. A última entrada é usada somente quando não se pode identificar a operação de entrada. E a média ponderada é usada somente quando a última entrada não comporta a quantidade saída."

Sendo assim, as informações sobre o imposto originalmente retido pelo substituto, destacadas na NF-e, deverão compor as tags: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet" para efeito de ressarcimento.

Referente ao código 21 da Tabela de ressarcimento o valor de confronto deve considerar os valores retidos e destacados no documento fiscal de entrada, e em relação a nota de venda do produto a ter o ressarcimento essa Consultoria entende que nos valores do ICMS-ST já se encontram as somas de frete + despesas - desconto, ou seja, não se faz necessário a soma desses valores novamente, pois já estão compondo a base de calculo do imposto.
Caso o contribuinte ainda tenha dúvidas sobre a composição do valor de confronto para o ressarcimento, o mesmo poderá formular consulta formal perante o Fisco de seu domicilio fiscal. 



Chamado/Ticket:

3362519; PSCONSEG-10846



Fonte:

Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado  
Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do “Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado

Portaria CAT 42, de 21-05-2018

Orientações Consultoria de Segmentos - 5736346 - Operações com substituído Art. 274 RICMS- SP x Portaria CAT 42/2018 V3.0