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BASE REDUZIDA PIS/COFINS E IPI

A Lei Ferrari possui caráter de lei especial, ou seja, não cabe a aplicação subsidiária de normas de Direito Comum e traz informações acerca das formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida, uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.

Questão:

Cliente do ramo da de importação, fabricação e distribuição de veículos, informa com base  na Lei 6tem como base a Lei 10.485/2002 e deseja que seja implementada a exclusão referente a comissão paga as concessionárias pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos tributos: PIS, COFINS e IPI. 



Resposta:

Conforme disposto na Lei 10.485/2020 e também na Instrução Normativa RFB 1911/2019, em que estabelecem determinações sobre redução da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS e as alíquotas aplicadas a base de cálculo sendo de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.


LEI 10.485/2002:

Art. 2Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.


IN RFB Nº 1911/2019:

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS:

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (

Lei Ferrari) que  possui um benefício de redução na base dos impostos ICMS, IPI, Pis/Cofins que está atrelado a comissão do vendedor.

Resposta:

Chamado/Ticket:

9026746

Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.


DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010


Art. 190 - Base de Cálculo 


  • 5Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da

TIPI,por conta e ordem dos concessionários de que trata aLei no6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão(Lei no10.485, de 2002, art. 2o).


  • Classificações apresentadas pelo cliente e destacadas no Art. 365

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida.

87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

Exemplo de cálculo nas vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias, com redução da Base de PIS/COFINS E IPI, não excedendo 9% do valor da operação, conforme aplicado pela legislação: 

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Conforme exposto nesta FAQ,  concluímos que devem ser implementados tratamentos para que seja atendida a forma de cálculo do PIS/COFINS e IPI,  com redução da base de cálculo referente a exclusão da comissão nas operações de vendas internas e interestaduais de veículo novo direto ao consumidor. 

OBS: Com base no Convênio ICMS 51/00, em que o cliente informa que já foi implementado, segue como exemplo uma orientação de Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final: Orientações Consultoria de Segmentos – TIBIF5 – Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final



Chamado/Ticket:




Fonte:

LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 - Artigo 365

CONVÊNIO ICMS 51/00 - Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos

Fonte:

LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.