Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Categoria 106 - eSocial

Questão:

Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho

temporária

temporário

Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ?



Resposta:

Ao tentar rodar o calculo de rescisões o sistema estava retornando a mensagem abaixo para cadastrar a verba com ID 1880.

Erros ocasionados durante o Calculo da Rescisao
NÃO HÁ CADASTRO DE VERBA PARA O ID 1880 PARA A GERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS PARA TRABALHADOR TEMPORÁRIO CONFORME LEI 6.019 DE 1974.
VERIFIQUE A DOCUMENTAÇÃO NO TDN DISPONÍVEL EM HTTPS://TDN.TOTVS.COM/X/ZXYXJG PARA MAIS INFORMAÇÕES.
OBS.: O CÁLCULO NÃO SERÁ REALIZADO ATÉ QUE SEJA EFETUADO O CADASTRO DA VERBA DE ID 1880.

Após o cadastro a verba começo a sair em rescisões de contratos determinados, porem, de acordo com o jurídico da empresa a mesma não é devida. Segue parecer:

A categoria 106 no eSocial é exclusiva para o trabalhador temporário, sendo aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

O funcionário cadastrado na Categoria 106 do eSocial, tinha como base a Lei 6.019 de 1974 que em seu Artigo 12 destaca que fica assegurado ao trabalhador temporário a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. - Revogada pelo Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021.

Dessa forma fica assegurado o Trabalhador com Contrato Temporário

Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021

(...)

Art. 60. Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:

a) dispensa sem justa causa;

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dia

(...)


Entende-se como Trabalhador Temporário

(...)

Art. 41. Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

(...)


Temos como entendimento, que deve ser utilizado a Categoria 105 do eSocial - Empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601 de 1998, quando não se enquadra no artigo 41 do Decreto n° 10.854/2021.

  • eSocial versão S-1.0 - Tabelas



Image Added



LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. ( CATEGORIA 105)

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n° 9.601, de 1998)

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT

Boa tarde,
A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º).
As empresas do Grupo Segurança não são empresas de trabalho temporário e sim prestadoras de serviços terceirizados. Desse modo, a mencionada lei não se aplica as empresas do grupo.
O artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 que fundamenta a discussão é claro ao indicar sua aplicação ao trabalhador temporário. Espécie de empregado não existente no quadro das empresas do grupo.
Apenas para esclarecer a empresa de trabalho temporário, nos termos da lei, “é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Portanto, situação diversa das empresas do grupo.
Assim, a aplicação da indenização do art. 12, alínea f, da lei nº 6.019/1974 não é devida as empresas prestadoras de serviços terceirizados, como são aquelas pertencentes ao grupo Segurança.
Logo como a mesma não deve ser calculada nas nossas rescisões solicito correção para que não seja calculada

.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5084 e

PSCONSEG-5240



Fonte:

Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado

Manual de Orientação do eSocial

DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021