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1. QuestãoEste procedimento aborda o tratamento tributário diferenciado para as importações efetuadas pelos portos de Paranaguá e de Antonina e por aeroportos paranaenses. Dentre os vários benefícios fiscais o governo Paranaense concede incentivo fiscal aos produtos importados como o “Crédito presumido”, ”Diferimento” e “Suspensão”. Mediante aplicação destes benefícios fiscais iremos pontuar na contabilização do custo do item na valorização do estoque se o “crédito presumido” deve ser deduzido do custo de aquisição do produto importado e também como proceder com emissão da nota fiscal.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
O questionamento apresentado é a retirada do valor do ICMS, quando apropriado como “Crédito Presumido” no valor do produto na valorização do Estoque.
Outro ponto é em relação a emissão da nota fiscal quando o contribuinte usufruir de benefício do crédito presumido e diferimento parcial do ICMS. A dúvida é na emissão da nota fiscal de entrada após a nacionalização do produto. O valor destacado no campo base de cálculo do imposto e ICMS deve ser destacado o valor cheio sem considerar o percentual do ICMS diferido, correspondendo apenas a carga tributária inicial de 6% que é paga no ato do desembaraço aduaneiro e o restante dos 12% fica diferida para etapa posterior por ocasião da saída do produto. Quanto a alíquota do imposto a ser destacada em campo da nota fiscal é 6% ou 18%.
3. Análise da ConsultoriaPerante a legislação do Imposto de Renda, o custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa compreende, além do valor da operação cambial, frete, seguro e impostos não recuperáveis, todos os demais gastos com o desembaraço aduaneiro (despesas portuárias, honorários do despachante etc.). Todos os gastos realizados até o desembaraço aduaneiro devem compor o custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas e os impostos recuperáveis devem ser lançados em conta do Ativo, não compondo o custo de aquisição. Assim, o ICMS pago na importação de mercadorias, se recuperável não poderá ser agregado ao custo da importação e, no caso de não ser recuperável, deverá compor esse custo como expõe o Regulamento de Imposto de Renda:
Custo de Aquisição Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14). § 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13). § 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. Custo de Produção Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º): I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior; II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).
3.1 Conceito dos Benefícios FiscaisNecessário à apresentação de conceitos dos benefícios fiscais que estão sendo analisados, para melhor compreensão desta orientação. 1.1) Crédito Presumido: Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. Refere-se a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos. - Em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito.
- Normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.
1.2) Diferimento: O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe a postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro.
1.2.1) ICMS Diferido: É o ICMS recolhido pelo tomador da prestação, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário. Essa operação deve estar prevista em lei. O diferimento do ICMS ocorre quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação e que são transferidos para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo. O lançamento diferido é efetuado no momento em que se realiza a operação ou prestação subsequente, com as respectivas mercadorias ou serviços. O pagamento diferido deve ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que encerrou a fase do diferimento.
2) Suspensão: Situações em que o ICMS é suspenso, ou seja, não há pagamento naquela operação ou prestação. Nada mais é que o adiantamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte. 3.2 Importação por estabelecimentos comerciaisLoremAos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006). § 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas. § 2.º O estabelecimento importador deverá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação “ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 458 DO RICMS/PR”. § 3.º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito. Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. § 1.º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste Regulamento, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial. § 4.º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 5.º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. § 6.º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento. Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente. § 1.º Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: “ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 460 DO RICMS/PR”. § 2.º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial. Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos; II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII; V - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VI - cumulativamente com outros benefícios fiscais; (...)
Como exposto, o imposto diferido considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador. O diferimento se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial. O tratamento tributário também se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina. Importante destacar que a fruição dos benefícios é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Em tais hipóteses o usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. 3.3 Emissão das notas fiscais com diferimento parcialNo documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a) a base de cálculo do imposto no campo específico; b) a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do RICMS-PR/2012, no campo "Informações Complementares"; c) o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS". O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação. 3.4 Tratamento na NF-e com diferimento parcialA versão 2.0 da NF-e, não contempla o tratamento do ICMS Diferido do Paraná, conforme previsto na legislação. Na versão 2.0 a orientação de como tratar esse diferimento está prevista na NT 2010.010.
Já na versão 3.10 da NF-e foi incluída tag’s específicas para o tratamento do ICMS diferido conforme prevê a legislação.
Na versão 4.0 da NF-e existe a validação das Tag’s referente ao diferimento conforme previsto na legislação. 3.5 Tratamento na NF-e com base na versão 2.00 do leiauteNas notas fiscais modelo 55 deve ser observado a nota técnica 2010/010 que traz o exemplo para o tratamento do ICMS 51 - Diferimento parcial devendo ser informado no grupo ICMS90 conforme tag indicada.
Como podemos perceber em relação a alíquota do imposto, permanece a alíquota de 18%, alterando apenas o valor do ICMS devido conforme o desembaraço aduaneiro, ficando a outra parte diferida quando na saída da mercadoria.
Perante a legislação do ICMS do Paraná, não existe alíquota de 6%, portanto na NF-e não pode ser expressa essa alíquota e sim a de 18%. Como podemos perceber, existe apenas um benefício concedido, que é o percentual de crédito presumido, prorrogando a carga tributária para o momento da saída da mercadoria. 3.6 Tratamento na NF-e com base na versão 3.10 do leiauteConforme já mencionado essa versão possui campos específicos para o tratamento especifico do DIFERIMENTO conforme previsto no RICMS-PR.
A regra do tratamento do DIFERIMENTO para a versão 3.10 da NF-e está comtemplada pela NT 2013.005 v1.03.
Vejam abaixo, que na versão 3.10 existe a tag para informar o valor do ICMS como se não tivesse o diferimento, seguido do percentual do diferimento aplicado de acordo com a operação e o valor do ICMS realmente devido na operação de importação pelo ato do desembaraço aduaneiro.
3.7 Decreto nº 7.871 de 2 de outubro de 2017 - RICMS do Estado do ParanáO Estado do Paraná concedeu ao Regulamento do ICMS, tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos industriais, comerciais e enquadrados no Simples Nacional nas importações efetuadas pelos portos de Paranaguá e de Antonina e por aeroportos paranaenses.
O estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria com desembaraço aduaneiro no Estado, terá a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando adquirir:
a) Matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serem utilizado em seu processo produtivo;
b) Bens para integra o seu Ativo Permanente
Cabe observarmos que, em relação à letra “a”, a suspensão do imposto aplica-se também no caso em que a industrialização seja efetuada em estabelecimento diverso do importador.
Em relação às aquisições de que trata a letra "a", o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito presumido correspondente a 66,66% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 4%, com base no Art. 458, §1º do RICMS-PR/2017.
Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no RICMS-PR/2012 , art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 8% calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Base Legal: (RICMS-PR/2017 , arts. 28 e 458 , § 3º). 3.8 Apropriação do Crédito presumidoDiante a Legislação em tela, permite ao contribuinte o crédito presumido do ICMS conforme percentual fixado no ato da respectiva entrada da mercadoria com o lançamento em contra gráfica diretamente na apuração do ICMS.
Desta forma ocorre o crédito do ICMS pela entrada da mercadoria, não pelo método regular “Crédito” lançado pelo registro da nota fiscal de entrada no livro registro de entradas, mas sim, diretamente na Apuração do ICMS no campo outros créditos da conta gráfica conforme previsão contida no Art. 618 do RICMS-PR. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 618 do RICMS”.
3.9 Custo de AquisiçãoNa importação pela indústria de insumos para processo industrial ou pelo estabelecimento comercial na revenda dos produtos importados, o ICMS é um imposto recuperável. Nos artigos 289 e 290 do RIR/99 o imposto sendo recuperável não poderá ser agregado ao custo da mercadoria. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis “16 – tratamento contábil para os estoques” vem reforçar o entendimento da não recuperação do imposto quando for recuperável devendo deduzir do custo da mercadoria em estoque. No caso da valorização do produto no estoque, a regra contábil é retirar do valor do produto, os valores dos tributos que forem recuperáveis, ou seja, todo o tributo que gerar crédito deverá ser retirado do valor do item para fins de valorização do mesmo. Abaixo o Embasamento legal, com base no CPC - 16: [...] Custos do estoque 10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais. Custos de aquisição 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (NR) (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010) […]
Ao que tange o crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais o valor do crédito presumido é aplicado nas importações de bens para integra o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Porto de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para respectiva operação. Em tese caso o imposto seja recuperável junto ao fisco deve ser abatido no custo da mercadoria na valorização do estoque.
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;
b) Imposto de Importação - II;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. ... § 14. No caso do inciso V do "caput" deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do "caput" deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação.
A seguir demonstramos um exemplo de uma nota fiscal com importação efetuada por estabelecimento industrial com diferimento, crédito presumido para o ICMS e a suspensão do imposto. Dados constantes na nota fiscal abaixo:
Desembaraço Aduaneiro | Valor da mercadoria (1) | 268.048,34 | Imposto de importação (2) | 44.705,84 | Pis-importação (3) | 6.563,63 | Cofins-importação (4) | 30.232,45 | Despesas Aduaneiras e Frete (5) | 11.363,19 | IPI (6) | 16.205,87 | Valor Total da Nota (8) | 377.119,32 | Memória cálculo ICMS | Base de Calculo do Imposto (ICMS) | 401.190,77 | Alíquota interna (18%) | 72.214,34 | Imposto Devido (100-66,67% = 33,33% sobre a BC do Imposto) carga efetiva de 6% | 24.071,45 | Imposto Diferido (66,67% sobre a BC do Imposto) carga efetiva de 12% | 48.142,89 | Crédito Presumido (9% sobre a BC do Imposto) (7) | 36.107,17 |
Custo do Produto Estoque = valores [(8)] – [(7) – (6) – (4) – (3)] = R$ 288.010,20
Conforme guia do usuário disponibilizado pela Sefaz do Paraná, o tratamento tributário nas operações com ambos benefícios fiscais resultará em:
Diferimento de 66,67% do imposto devido, na hipótese da alíquota ser 18%, crédito presumido até o limite de 75% do valor do imposto devido na operação, já considerando o diferimento, com suspensão do restante do imposto devido.
Desta forma o documento fiscal de entrada, será emitido com a incidência do ICMS, com o imposto devido deduzido a parcela diferida utilizando o CST 51, e em dados adicionais informar que o ICMS foi suspenso conforme regulamento do ICMS, verificando sempre a coerência do tratamento tributário aplicado.
Conforme Art. 74, § 7º, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). Portanto nas operações de importação, o crédito presumido é calculado sobre a base de cálculo do ICMS, e por ser um imposto recuperável, a dedução do credito será realizada sobre o custo da mercadoria.
3.10 Contabilização dos Impostos Incidentes sobre a ImportaçãoNormalmente, incidem sobre o valor da mercadoria ou do insumo importado o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), a COFINS e a Contribuição para o PIS-Pasep. O imposto de importação não é recuperável e integrará o custo da mercadoria ou dos insumos. Os demais (IPI, ICMS, Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação) serão contabilizados em suas respectivas contas do subgrupo de Impostos a Recuperar, no Ativo Circulante. Com base na nota demonstrada no exemplo anterior temos a contabilização:
D | Estoques - Importação (Ativo Circulante) | 288.010,20 |
| D | IPI a Recuperar (Ativo Circulante) | 16.205,87 |
| D | ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) | 36.107,17 |
| D | Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) | 30.232,45 |
| D | PIS-Pasep a Recuperar (Ativo Circulante) | 6.563,63 |
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| 377.119,32 |
| C | Conta Corrente Comissária "X" (Ativo Circulante) |
| 377.119,32 |
Como vimos o crédito presumido já pode ser aproveitado no ato da entrada da mercadoria diretamente na apuração do ICMS via conta gráfica, como é imposto recuperável deve ser deduzido do custo da mercadoria na contabilização do estoque. 4. ConclusãoCom base no exposto, entendemos que está correta a solicitação do cliente, na qual deverá retirar do custo do produto o valor do ICMS apropriado como crédito presumido no Estado do Paraná. Já em relação ao valor do ICMS a ser destacado nos campos próprios da NF-e deve ser aquele correspondente ao pagamento feito pelo ato do desembaraço aduaneiro, ficando expresso em informações complementares o valor correspondente a suspensão do impostos e todas as informações pertinentes referente a importação.
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Acreditamos que a solução no ERP, para registro da entrada da mercadoria importada deva contemplar um parâmetro para informar o crédito presumido informado via apuração do ICMS no campo outros créditos. 6. Referências7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | AM | 02/12/2013 | 1.00 | ICMS/PR – Crédito Presumido sobre importação, tratamento na contabilização do estoque | THUSFQ | AM | 15/05/2014 | 2.00 | ICMS/PR – Crédito Presumido sobre importação, tratamento na contabilização do estoque | TPKAYO | RS | 23/08/2019 | 3.00 | ICMS/PR – Crédito Presumido sobre importação, tratamento na contabilização do estoque | 6701245 | RS | 04/12/2019 | 4.00 | ICMS/PR – Crédito Presumido sobre importação, tratamento na contabilização do estoque | 7495734 | RS | 05/01/2023 | 5.00 | ICMS/PR – Crédito Presumido sobre importação, tratamento na contabilização do estoque Atualização tópico 3.9 | PSCONSEG-8220 |
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