Resposta: | A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 10791.079, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 prevê o seguinte: Art(...)Art. 2º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. (.. .)
Bem como Guia Prático Efd Contribuições 1.35, pág 230: Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F. Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como: - Receitas Financeiras auferidas no período; - Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio; - Receitas de Aluguéis auferidas no período; - Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa; - Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico; - Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; - Contraprestações de Arrendamento Mercantil; - Despesa de armazenagem de mercadorias; - Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D; - aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D; Para as variações monetárias existem duas situações: Variação Ativa (Receita), e Variação Passiva (Despesa). Sendo assim: - Para a variação Ativa (Receita Financeira - CST 02 - Alíquotas PIS 0,65% e COFINS 4,0%) - Conforme Decreto 8426, de 1º de abril de 2015;
- Para a variação Ativa Exportação (CST 06 - Tributado Alíquota zero) - Conforme IN 1009/2010.
Portanto, toda variação monetária Ativa e que não seja Exportação, estará sujeita a tributação, e por fim, precisará ser demonstrada ao Fisco através do arquivo eletrônico EFD Contribuições no no Bloco F100, sendo devidamente preenchido com as informações dessas variações. Já para as variações Passivas, não entrarão na base tributada dos impostos, sendo assim serão consideradas apenas como despesas financeiras, não sendo explicito no guia a obrigatoriedade de escrituração dessas despesas financeiras no Bloco F100. Portanto essa Consultoria entende que se tratando de despesas em relação as variações monetárias, sejam elas Passivas ( Despesas ) e/ou Ativas ( Receitas )ou seja, quando existe um "prejuízo" na movimentação financeira com moeda estrangeira, o contribuinte precisa ter a opção de escriturar ou não essa informação no Bloco F100, pois a depender da operação em que o mesmo estiver inserido, pode ser de extrema importância demonstra-las, enquanto para outros contribuintes, podem ser apenas meras despesas.
Sobre os Rendimentos Financeiros, sejam eles referentes a investimentos feitos em moeda estrangeira, se a empresa estiver situada no Brasil, precisa ser convertido em moeda nacional e consequentemente tributado em sua apuração.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 (...) Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. § 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte: I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil; II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;
Em seguida temos o procedimento mencionado no Guia Prático Efd Contribuições 1.35, pág 231: (...) As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como: - Rendimentos de aplicações financeiras; - Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto; - Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; - Receitas de locação de bens móveis e imóveis; - Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante; - Juros sobre o Capital Próprio recebidos; - Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; - Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato; - Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada; - Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc. (...)
Sendo assim, essa Consultoria entende que os rendimentos sobre aplicações financeiras precisas ser tributadas e declaradas em reais na EFD Contribuições conforme explanado acima. |