Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Devemos indiciar na NF-e que um item é produzido em escala “NÃO RELEVANTE” somente quando a empresa emitente for do SIMPLES NACIONAL, de acordo com a cláusula vigésima terceira do convênio 52/17?

O CNPJ a ser levado no xml, quando a operação é de escala não relevante é do fabricante da mercadoria ou também pode ser de outros tipos de operação ?

Deverá ser feito controle de rastreabilidade do produto ?



Resposta:

Sim, Somente mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17 podem não ser sujeitos aos regimes de Substituição Tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Isto é, independente da escala de fabricação, se o item na NF-e não existir no Anexo XXVII , não poderá ser considerado fabricação em escala não relevante.

Uma vez confirmada a presença do item no Anexo, deve-se verificar se o contribuinte atende às condições necessárias para que sua fabricação industrial seja considerada não relevante. São elas:. já que a cláusula vigésima terceira trouxe um rol taxativo para que os produtos fabricados em escala considerada NÃO RELEVANTE: 

  • ser optante pelo Simples Nacional;
  • auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
  • possuir estabelecimento único;
  • ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Estes critérios são cumulativos, ou seja, o contribuinte deverá atender a todos ao mesmo tempo para que sua fabricação seja considerada como NÃO RELEVANTE.

Na NF-e versão 4.0 o contribuinte que se enquadrar na clausula 23, e rol de bens e mercadorias no anexo XXVII, deverá informar se a mercadoria ou bem é produzida em ESCALA RELEVANTE ou NÃO RELEVANTE, obrigatoriamente, conforme estabelece a NT 2016.002 v. 1.60.

Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial NÃO RELEVANTE, devem indicar o CNPJ do respectivo fabricante, através do CAMPO - CNPJFab, implementado ao leiaute da NF-e para comportar determinações da Cláusula Vigésima Terceira do Convênio ICMS/5217.

Conforme Leiaute da NF-e - Versão 1.20 / Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e:

Novos campos para informar se o produto foi fabricado em escala relevante ou não, conforme Cláusula 23 do Convênio ICMS 52/2017 e, em caso de produção em escala NÃO relevante, o campo CNPJ do Fabricante deve ser informado.

O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial NÃO RELEVANTE deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”



Chamado/Ticket:

940205/; 3518576; 4080083



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-52-2017.htm

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx