O parecer desse Ticket (1525204, 2937579, 3086733), foi direcionado para a Orientação abaixo;
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Questão: | Qual a definição de contrato intermitente? O que compõe a remuneração deste tipo de contrato? |
Resposta: Considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos, de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador , exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.Com a perda da eficácia da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 349/2018, regulamentando procedimentos da Contratação de empregados sobre a modalidade de Contrato Intermitente. De acordo com a Portaria, a remuneração desta modalidade de contratação deverá ser realizada por escrito e com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, independentemente de ter previsão no acordo coletivo ou convenção. No contrato deverá conter:
Ao final de cada período de prestação de serviço o empregador, mediante fornecimento de recibo no qual as verbas pagas deverá constar discriminadas, deverá quitar de forma imediata as seguintes parcelas:
Caso o período de convocação, seja superior a um mês, a remuneração e todas as verbas deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, (§1, art 459, CLT). | |
Chamado/Ticket: | 1525204, 2937579, 3086733 |
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |