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ICMS ST FARINHA DE TRIGO

Questão:

Como deve ser calculado a substituição tributária em operações com produtos derivados da farinha de trigo como massas alimentícias, biscoitos e bolachas entre Estados signatários do Protocolo ICMS nº 50/2005? Existe pauta fiscal para efeito de cálculo do ICMS ST e MVA?

OBS: Venda originada no Estado de PE com destino ao CE., ambos signatárias do Protocolo ICMS 




Resposta:

Considerando que nos termos do Protocolo ICMS nº 50/05 estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a definição para a base de cálculo consta na cláusula segunda do referido protocolo. Com base em Ato COTEPE correspondente, os valores mínimos serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nessas operações.

As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05, adotarão os preços de referência para os produtos derivados da farinha de trigo definidos através do ATO COTEPE/ICMS 28, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

Convém destacar que a partir de 01.01.18 o Protocolo ICMS nº 50/2005 foi revogado pelo Protocolo ICMS 53/17.

Sendo assim, dispõe a clausula segunda:

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

No Estado do Ceará (estado destino) essas disposições estão contidas através do Decreto nº 32.489, de 08.01.2018, Art. 2º conforme abaixo:

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o art. 1º deste Decreto será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, se for o caso, bem como da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais:

I - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;

II - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para efeito de apuração do imposto devido, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente para as operações internas do Estado do adquirente, deduzindo-se o crédito correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de origem.

§ 2º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)

Em resumo, o  ATO COTEPE ICMS 28/15 divulga o preço de referência para efeito do cálculo do ICMS-ST.

A lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que dispõe da norma geral do ICMS estabelece que a mercadoria ou serviço cujo preço final para o consumidor, único ou máximo, quando estabelecido por órgão público competente, terá como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço estabelecido em pauta


Sendo assim, poderíamos definir como sendo a primeira opção para a base de cálculo o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, desde que, este valor seja superior ao preço estipulado na pauta. Caso contrário, deve ser utilizado o preço da pauta para se formar a base de cálculo do ICMS-ST.

Em ambos os casos (pauta ou preço praticado) a MVA deverá ser adicionada

Em relação ao MVA, foi aberta consulta na SEFAZ do Ceará e também na consultoria IOB e obtivemos as seguintes respostas:


Resposta Plantão Tributário SEFAZ Ceará



De: [email protected]

Enviada em: quinta-feira, 7 de junho de 2018 12:17

Para: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS

Assunto: Re: Dúvida de Cálculo de Substituição Tributária sobre valor de Pauta de Produtos derivados da Farinha de Trigo


Sr. Consulente,


não há que se falar em MVA, vez que o art. 2º do Decreto 32489/18 não menciona acréscimo deste para fins de composição da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos.

Salientamos, por oportuno, que as informações prestadas pelo Plantão Tributário buscam colaborar com os seus usuários no sentido de compreender melhor a legislação tributária estadual, haja vista a sua natureza complexa. Tais informações fornecidas, via telefone (85) 3209-2200 ou via "e-mail", não vinculam o contribuinte ao procedimento descrito, uma vez que estas são apenas sugestões que podem ser acatadas ou não. Caso persistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular consulta tributária junto à CATRI Coordenadoria Administrativa Tributária da Sefaz, nos termos dos artigos 883 à 896 do Decreto Nº: 24.569/1997 (RICMS).     

Atenciosamente,

Plantão Tributário.


Em 07/06/2018 12:06, RENATA DE OLIVEIRA SANTOS escreveu:

Prezados!


Obrigada pelo retorno, mas a dúvida permanece, pois em relação ao §2° do Art.2° do decreto 32489/2018 deixa claro que a base não pode ser inferior a pauta, mas não tem referência de aplicação do MVA.

Sendo assim, deve-se incluir o MVA no valor de Pauta ou somente no montante quando esse for diferente da Pauta?

Desde já agradeço a atenção.


De:[email protected]

Enviada em: quinta-feira, 7 de junho de 2018 11:54

Para: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS

Assunto: Re: Dúvida de Cálculo de Substituição Tributária sobre valor de Pauta de Produtos derivados da Farinha de Trigo


Sr. Consulente,

entendemos que o valor de base de cálculo do ICMS a ser considerado para fins de substituição tributária nas interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos é o estabelecido no art. 2º do Decreto 32489/18, exarado pelo Estado do Ceará.

Salientamos, por oportuno, que as informações prestadas pelo Plantão Tributário buscam colaborar com seus usuários no sentido de compreender melhor a legislação tributária estadual, haja vista sua natureza complexa. Tais informações fornecidas, via telefone (085-32092200) ou via e-mail, não vinculam o contribuinte ao procedimento descrito, uma vez que estas são apenas sugestões que podem ser acatadas ou não. Caso persistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular consulta tributária junto à CATRI Coordenadoria Administração Tributária da SEFAZ, nos termos dos arts. 883 a 896 do RICMS - Decreto 24.569/97.


Atenciosamente,

Plantão Tributário



Em 06/06/2018 14:35, RENATA DE OLIVEIRA SANTOS escreveu:

Prezados, boa tarde!


Gostaria de esclarecimentos em relação ao Protocolo ICMS 53/2017, juntamente com o Decreto 32.489/2018, que trata da Substituição tributária de produtos alimentícios.

A dúvida é referente ao valor de referência dos produtos derivados do Trigo, sobre se deverá incluir o MVA sobre o valor de Pauta, ou se deverá utilizar o valor de Pauta como Base de cálculo da Substituição Tributária? Pois de acordo com o artigo 8º, II, e §§ 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 87/96, onde há pauta não deve ser aplicado o MVA.

O §2° do Art.2° do decreto 32489/2018 deixa claro que a base não pode ser inferior a pauta, mas não tem referência de aplicação do MVA.

O texto do Protocolo ICMS 53/2017 apresenta na cláusula segunda que o MVA deve ser aplicado sobre o montante. Que na concepção desta cláusula é o preço praticado pelo remetente acrescido de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Desde já agradeço a atenção prestada.

Atenciosamente

Consultoria IOB

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Com o posicionamento da SEFAZ e da Consultoria IOB concluímos que o MVA irá compor a base de cálculo da Substituição Tributária e que deverá utilizar o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ou o valor de pauta, o que for maior para cálculo do imposto.



Chamado/Ticket:

1975928



Fonte:Protocolo ICMS 50/05; Protocolo ICMS 53/17; ATO COTEPE/ICMS 28, DE 10 DE JUNHO DE 2015; Decreto nº 32.489, de 08.01.2018