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Questão: | Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF? Referente ao artigo 3° da IN 2.145/23 qual o valor que compõe a base de calculo do imposto? O valor retido do Imposto de Renda, deverá ser deduzido do total pago ao prestador? |
Resposta: | Primeiramente é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando. Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada na pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos. Esse procedimento esta estabelecido na baseado pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:
Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens aos Órgãos Públicos, então podemos entender que estamos falando de receita, e nesse ponto inicial, podemos considerar então a famosa Receita Bruta. A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço dos serviços prestados, e também as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa. Normalmente, os impostos que compõe essa receita bruta, tem por natureza serem são considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.
Sendo assim, como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. Em se tratando do art. 3° da IN 2.145/23 que informa que a base de calculo deve ser o valor a ser pago:
Como mencionado anteriormente, o entendimento dessa Consultoria é que a base do IRRF é efetivamente a receita bruta orientada na IN 1.700/2017, ou seja, sem a consideração do IPI. Se faz importante mencionar que mediante a pratica de retenção sobre o valor total informado no documento fiscal, conforme orientação do art. 3° da IN 2.145 e IN 1.234, percebemos que existem embasamentos legais que podem trazer entendimentos diferentes, portanto orientamos o contribuinte a abrir consulta na RFB solicitando um posicionamento sobre esse processo de retenção nas vendas de produtos com IPI na base de calculo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10768 |
Fonte: | IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 EFD-Reinf - Evento 4010 /4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito |